segunda-feira, 12 de abril de 2010

FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO em livro da APASE


Maria Antonieta Pisano Motta

Psicóloga e psicanalista. Palestrante e conferencista em eventos ligados a psicologia e ao direito. Especialista em psicologia clínica e psicologia jurídica pelo CRP-SP.

Texto extraído do livro Síndrome de Alienação Parental – A Tirania do Guardião, publicado pela APASE (www.apase.org.br), Pags. 64/67 - Editora Equilíbrio.

As denúncias de abuso sexual num contexto de separação litigiosa devem ser consideradas com muito cuidado pois podem referir-se muito mais a sentimentos advindos da conjugalidade desfeita do que propriamente de uma preocupação dom a criança.

“A SAP pode derivar inclusive para falsas denúncias de abuso físico, psicológico e sexual. O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso _ as que deixam marcas _ são menos freqüentes.” (BONE- WALSH, § 9 A 12).

Estas acusações tendem a surgir depois de várias tentativas e manejos que visam o afastamento do genitor não guardião. Para Gardner, netas circunstâncias é mais provável que as acusações sejam falsas do que verdadeiras. (conf. “Articles in Peer-Review Journals on the Parental Alienation Syndrome”, Gardner 19....).

Desde 1990 que os estudiosos norte-americanos concluíram que as falsas acusações de abuso sexual aumentaram nos últimos tempos, e que pais em batalha pela disputa da guarda dos filhos têm explorado a denúncia de abuso sexual para promover seus próprios interesses ainda que em prejuízo dos próprios filhos.

Dizem Underwagager e Wakefield (1990) que algumas acusações falsas de abuso no decorrer do processo de divórcio começam com o questionamento da criança após a visita quer sobre um arranhão, um ferimento ou banho tomado na casa do genitor visitado. Alguns dos falsos acusadores são tão obcecados com a raiva pra com seus ex-cônjuges que este se torna o maior objetivo de suas vidas. Eles continuam a ser obcecados pelo abuso apesar de não haver achados nesse sentido seja pelos profissionais de saúde mental seja pelos tribunais.
Pudemos observar a insistência de uma mãe de que sua filha havia sido arranhada pelo pai no decorrer da visita vigiada que ocorrera no visitário público e que manteve sua afirmação mesmo diante dos testemunhos em contrário dos profissionais responsáveis presentes na visitação e que acompanharam pai e filha durante todo o tempo.

A conclusão compreende também o fato de que por meio desses argumentos os pais “alienadores” têm conseguido chamar a atenção do juízes, preocupá-los e levá-los a proibir as visitas do genitor “alvo” aos filhos muitas vezes sem a apresentação de provas e sem a contestação ou direito de defesa do acusado.
Cardenas, juiz argentino, aponta que grande porcentagem dos casos que envolvem denúncia de abuso sexual são fraudulentos. Refere que, impressionados com os argumentos, os juízes tendem a impedir que o genitor, supostamente abusador, esteja com seus filhos, ditando de imediato o impedimento do referido contato. Medidas cautelares são aceitas e com isto o denunciante consegue o que desejava alcançar, o afastamento entre outro genitor e os filhos.
O tempo passa e perícias em geral são demandadas, no entanto, o vínculo está rompido e dificilmente voltará a ser o mesmo, pois em geral meses ou até anos se passam antes que se possa ser restaurado e as crianças possam ter a oportunidade de verem corrigidas as distorções apresentadas pelo genitor alienador.

Nesses casos o exame direto da criança é muito importante, pois a avaliação da “denúncia” formulada pela própria criança apresenta maiores de que se observe incongruências no relato, descompasso entre linguagem corporal, a justificativa apresentada para o desejo de afastamento do genitor “alvo”, e assim por diante.
Importante também que se verifique o comportamento pregresso do genitor alienador pois normalmente outras tentativas de obstaculizar a relação entre o outro genitor e os filhos já deve ter sido realizada ainda que não de forma tão drástica e/ou virulenta.

Wakefield e Underwager, 1990 realizaram uma revisão sistemática de arquivos de casos de divórcio para examinar e comparar as características de 72 genitores que faziam falsas acusações e 67 genitores disputando a guarda, porém sem envolvimento em acusações e abuso. As conclusões do estudo apontaram para o fato que os que acusavam falsamente foram mais frequentemente diagnosticados como exibindo desordens de personalidade, enquanto que a maioria dos pais que estavam disputando a guarda sem acusações de abuso, foi classificada como psicologicamente normal.

Importante também que o contato entre o genitor acusado e os filhos não venha a ser completamente interrompido. Há muitas formas de proteger-se a criança até que os exames mais aprofundados sejam realizados (...), o que se garantirá que o vínculo entre pais e filhos possa ser preservado apesar da possível campanha denegritória que o outro genitor tenha engendrado em relação ao genitor alvo.
Underwagager e Wakefield (1990) verificaram por meio de seus estudos sobre a SAP que pais que abusam de seus filhos, em geral abusam também de seu cônjuge. A maioria é em geral abusiva com relação a todos os membros da família e a esposa, quando se tratar de um abusador homem, é frequentemente abusada mesmo antes do nascimento das crianças e o padrão se expande após sua chegada.

Já o genitor indutor da SAP justifica sua campanha denegritória do genitor alvo em função do abuso ou negligência com a própria criança e não sobre ele próprio. A acusação versa sobre as crianças, pois o que normalmente está em jogo é uma disputa sobre a guarda. E o que se deseja é desqualificar o genitor como alguém capaz de exercer adequadamente a parentalidade.

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