sábado, 27 de março de 2010

Livro sobre FALSAS MEMÓRIAS é publicado no Brasil

Ter certeza que deixou um determinado objeto sobre a mesa quando, na realidade, ele nunca saiu de dentro da sua bolsa, por exemplo. Trata-se de um fenômento ao qual os cientistas dão o nome de falsa memória. "É quando uma pessoa lembra-se de eventos que nunca aconteceram", explica Lilian Milnitsky Stein, autora do primeiro livro em língua portuguesa sobre o tema, lançado pela editora Artmed. "Ele faz parte do funcionamento normal da memória", destaca a especialista.

A questão é que lembrar-se de ter deixado a chave ou os óculos em algum lugar onde nunca foram colocados é indiferente. As falsas memórias ganham destaque e podem implicar sérias dificuldades e consequências quando trazidas ao universo jurídico. O relato de uma criança ou vítima, por exemplo, pode ser seriamente contaminado por falsas memórias, conforme destaca Lilian. "O objetivo da obra é, além de apresentar o conceito a especialistas e pessoas mais leigas, ajudar profissionais a diminuírem as chances de obter relatos contaminados por falsas memórias", conta a autora.

O fenômeno foi documentado pela primeira vez ainda no início do século passado. A partir da década de 90 ganhou muita importância justamente por conta de suas implicações jurídicas. "No exterior, em países da América do Norte e Europa, as falsas memórias já mudaram leis", afirma Lilian. "No Brasil, surpreendentemente, 'Falsas memórias - Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas' é o primeiro livro sobre o assunto", diz a autora.

Fruto de uma década de pesquisas do grupo liderado por Lilian em Porto Alegre, o novo livro da Artmed surge com a proposta de disponibilizar para a comunidade científica e profissional, tanto da Psicologia e Psiquiatria quanto do Direito, o acesso a uma literatura sobre as falsas memórias e seus desdobramentos para áreas aplicadas. Engendrado e desenvolvido de forma colaborativa pelos seus autores, "Falsas memórias" traz um texto ao mesmo tempo acessível e completo para alunos de graduação, pós-graduação e para o público em geral.

Influenciando mudanças

Há alguns anos a Vara de Infância de Porto Alegre entendeu que o inquérito a crianças não poderia mais ser realizado nas salas de audiência tradicionais, frente a frente com suspeitos. As autoridades competentes instauraram novos modelos e ambientes para entrevistar as crianças. Mais recentemente, uma aproximação com Lilian e o grupo de pesquisas sobre Falsas Memórias vem levando os conhecimentos e técnicas baseadas em conhecimento científico para os profissionais responsáveis pelas entrevistas de crianças e pessoas.

Área clínica

Uma revisão atualizada da literatura científica sobre a área de falsas memórias, o livro trata também as implicações do fenômeno nos tratamentos clínicos. "Psicoterapeutas também precisam saber como podem diminuir as chances de seus pacientes relatarem falsas memórias", diz Lilian, destacando tratar-se de uma questão praticamente impossível de detectar. "São memórias nas quais a pessoa acredita. Fica muito difícil detectar quando elas são falsas", alerta.

Público-alvo

Profissionais e estudantes de psicologia, psiquiatria, direito e demais interessados no assunto.

PARTE I - Fundamentos científicos
Capítulo 1. Compreendend o ofenômeno das falsas memórias
Capítulo 2. Procedimentos experimentais na investigação das falsas memórias
Capítulo 3. Neurociência cognitiva das falsas memórias

PARTE II - Tópicos especiais
Capítulo 4. Emoção e falsas memórias
Capítulo 5. Falsas memórias autobiográficas
Capítulo 6. Memória implícita, priming e falsas memórias
Capítulo 7. Falsas memórias e diferenças individuais

PARTE III - Aplicações clínicas e jurídicas
Capítulo 8. Falsas memórias, sugestionabilidade e testemunho infantil
Capítulo 9. recordação de eventos emocionais repetitivos: memória, sugestionabilidade e falsas memórias
Capítulo 10. Memória em julgamento: técnicas de entrevista para minimizar as falsas memórias
Capítulo 11. Implicações clínicas das falsas memórias
Capítulo 12. Síndrome das falsas memórias

Sobre a autora

Lilian Milnitsky Stein (organizadora) é Ph.D. em Psicologia Cognitiva pela Universidade do Arizona, EUA. Mestre em Psicologia Cognitiva Aplicada pela Universidade de Toronto, Canadá, e Psicóloga graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. É professora adjunta e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Processos Cognitivos do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da PUC-RS.

Serviço:

Livro: "Falsas Memórias - Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas "
Autores: Lilian Milnitsky Stein & Colaboradores
Formato: 16x23
Páginas: 264

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quinta-feira, 25 de março de 2010

Consequencias para os envolvidos nas Falsas Acusações

Adaptado do livro Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias da psicóloga Dra. Andreia Calçada (Equilíbrio, 2008).

Incalculáveis. Inimagináveis. Os dois adjetivos são os que melhor definem as conseqüências para adultos e crianças envolvidas em Falsas Acusações de Abuso Sexual. Já vimos que essas conseqüências se assemelham, e muito, às que acometem pessoas realmente abusadas, assim este relato com Eça com as conseqüências para as crianças que sofreram abuso sexual real já que os reflexos das falsas acusações são bem parecidos.
Os estudos demonstram que a curto e médio prazo os principais distúrbios que se manifestam em vítimas de abuso sexual real são as reações psicossomáticas e desordens no comportamento. De acordo com a psicóloga especializada em perícias com adultos que abusam, quanto com crianças abusadas, Liliane Deltaglia: “Mais do que o ato sexual imposto à criança é a violência da situação de dominação que provoca as desordens de comportamento constatadas.” São reações como pesadelos, medos e angústias; anomalias no comportamento sexual tais como masturbação excessiva, introdução de objetos na vagina ou no ânus, comportamento de sedução, pedido de estimulação sexual, conhecimento da sexualidade adulta inadaptada para a idade, entre outros.
As vítimas relatam perda completa ou quase completa de libido e, em geral, insatisfação como ato. As dificuldades afetivas, interpessoais e sexuais se expressam de diversas maneiras, desde desajustes sexuais até promiscuidade, passando por tentativas de suicídio ou homicídio, distúrbios de escolaridade, perda da auto-estima, culpas, vergonhas, obesidade, depressão, desordens de caráter, desajustes matrimoniais, aversão a atividade sexual, frigidez, conflitos cm os pais, abuso de crianças menores, etc.

Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho pra que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angustia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos. Configura-se, portanto, o grave fato de que a criança PASSA A ACREDITAR QUE FOI REALMENTE ABUSADA, comprometendo todos os seus futuros relacionamentos.

ADULTOS ACUSADOS

A falsa acusação causa sentimentos profundos na pessoa acusada. Gera sentimentos de raiva, impotência, insegurança, entre outros. Por ser uma acusação subjetiva, é difícil de ser contestada objetivamente, o que exacerba ainda mais a raiva, a impotência e a insegurança. Além das conseqüências jurídicas e penais a que as pessoas falsamente acusadas estão sujeitas, a desestruturação é completa em todas as esferas da vida. Socialmente, o indivíduo perde a confiança social, passa a ser visto como uma aberração, um monstro indigno de confiança. Perde amizades, passa por constrangimentos em todos os ambientes; perde privacidade e fica exposto a insultos, injúrias, o que leva a fechar-se e retrair-se socialmente.

Além da ameaça da perda da liberdade. A depressão, insegurança, baixa auto-estima, raiva, ódio, sentimento de impotência, angústia, agressividade, ego frágil, perda do referencial de saúde mental,pensamentos e idéias suicidas, somatizações de doenças, alterações no apetite e no sono, atitudes impulsivas e agressivas, descontrole emocional, entre outros são reflexo da desordem emocional.

Tudo isso, é claro, se reflete na vida profissional e financeira: o indivíduo passa a ter dificuldades em se concentrar ou focar a atenção em suas tarefas , o que acarreta baixa produtividade, baixo rendimento em função da baixa auto-estima, o que cedo ou tarde, pode acarretar perda do emprego e desorganização da vida financeira, pois tem que arcar co despesas judiciais para se defender nos processos e uma miríade de outros problemas. O indivíduo tem de se afastar do filho que passa a temê-lo e acusá-lo, perde o direito às visitações da criança, além de sofrer com a interferência negativa nos relacionamentos atuais e futuros com cônjuge ou filhos. E isso acontece com pessoas antes ajustadas socialmente.

Segundo o psicólogo espanhol José Manuel Aguilar Cuenca, no livro SAP – Síndrome de Alienación Parental, inúmeros estudos demonstram que crianças, filhas de pais divorciados, não apresentam mais problemas do que crianças em “famílias nucleares”. As crianças sentem angústia e ansiedade nos processos de separação e divórcio, mas esses sentimentos tendem a desaparecer à medida que elas retornam à rotina de suas vidas.
Nos casos de famílias que passam pela SAP, o retorno à realidade pode levar anos ou nunca acontecer. “Durante este tempo existe um desgaste emocional contínuo exercido pelos ataque do pai alienante e as ações defensivas do pai alienado. A estas, são acrescentados o processo judicial e os próprios problemas da criança. A sucessão de testes, nas mãos de vários profissionais, o repetido envolvimento em episódios como parte da campanha de acusações, e as contínuas mensagens de ódio em relação ao outro pai, enche o tempo e a vida emocional das crianças.”
O que, segundo o psicólogo, vai determinar as futuras conseqüências para a criança é o conjunto de estratégias que o alienador usa no processo de doutrinação. Talvez o problema de maior pressão para estas crianças é o de que sua relação com um de seus pais está destruída. A perda de uma destas figuras parentais precisa ser quantificada em termos de perda de interações do dia a dia, de oportunidades de aprendizagem, de apoio e de afeição que normalmente fui entre pais e avós.

Os efeitos da SAP sobre crianças podem ser irreparáveis. “A infidelidade emocional da criança para com o genitor alienante pode resultar em punições cuja severidade alcança um amplo espectro. Chantagem, ausência de afeto ou punição corporal são normalmente constantes. Se imaginarmos um pai alienante cujas ilusões paranóicas são expressas de forma explosiva, seria necessário admitir a possibilidade de um sério risco para a integridade física da criança.”
Aguilar Cuenca afirma que as falsas acusações são um tipo de abuso emocional com amplas e profundas conseqüências para as crianças e seus parentes próximos.

Não à toa o estudos mostram que, quando adultas, as vítimas além da inclinação à dependência de álcool e drogas, apresentam outros sintomas de profundo mal estar. Como o sentimento incontrolável de culpa que se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado. Sentirá culpa também por ter sido levada a odiar e a rejeitar um pai que amava e do qual necessitava. Esse vínculo, entre a criança e o genitor alienado, é irremediavelmente destruído.

domingo, 21 de março de 2010

Depoimento sem dano - A criança devidamente protegida nas avaliações


(Texto resumido do livro Crianças no labirinto das acusações - Falsas Alegações de Abuso Sexual da Doutoranda em psicologia Marcia Ferreira Amendola – Ed. Jurua - 2009)

No que tange à gravação em vídeo do depoimento da criança, existe uma experiência que vem sendo amplamente divulgada pela ex-Desembargadora Maria Berenice Dias, da 7ª Câmara Cível do TJRS, a este respeito. Em palestra proferida no V congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em Belo Horizonte no ano de 2005, a desembargadora defendeu a criação de Varas especializadas para julgar ações que envolvem denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes e a implantação do projeto “Depoimento sem Dano” em todas as comarcas do Brasil. O projeto visa a realização de inquirições por profissionais de Psicologia e de Serviço social em salas reservadas, especialmente, preparadas para receber crianças e adolescentes.


Ainda segundo Dias (2005), o propósito do projeto “Depoimento sem Dano” é colher o depoimento da criança por profissional especializado, uma única vez. “As perguntas são transmitidas por meio de escuta.A vítima é ouvida uma única vez e a gravação do depoimento acompanha o processo, o que evita que ela sejareinquirida. Ete belo exemplo é fácil de adotado.” (P.11)

Verificamos, portanto, que a gravação em vídeo e o uso dessas salas são considerados como parte do enquadre, configurando-se em um novo método de investigação de denúncias de abuso sexual contra a criança, com especial relevância para o testemunho desta em sua condição de vítima desse tipo de violência.




terça-feira, 16 de março de 2010

A REVELAÇÃO DA CRIANÇA - Parte 3

(Texto resumido do livro Crianças no labirinto das acusações - Falsas Alegações de Abuso Sexual da Doutoranda em psicologia Marcia Ferreira Amendola – Ed. Jurua - 2009)

Parte 3 - A fidelidade da criança ao acusador: coação e falsas memórias


Alaggia (2004), apoiada em outras investigações(*), identificou uma variedade de formas de se revelar um abuso sexual sofrido que corroboram os estudos de Schacter (2003) e Bruck, Ceci e Shuman (2005). A autora ressalta que não há um modelo padrão, foi uma revelação de abuso sexual deriva de fatores como: desenvolvimento humano, memória e ambiente. Ressalta, no entanto, ser pouco provável que crianças com menos de seis anos de idade realizem uma revelação em função de fatores ligados ao seu desenvolvimento.

Quando a criança realiza uma revelação, Gonçalves (2004b) explica que o relato do abuso sexual tende a ser meramente factual:
“A carga emotiva do abuso sexual, em uma porcentagem importante dos casos, é trazida mais pelos adultos significativos que pela própria vivência da criança, que muito freqüentemente, nem é capaz de sexualizar o ato abusivo. Ela inda não é capaz de representar o incesto” (GONÇALVES, 2004b, p. 53).

Assim, de acordo com essas pesquisas, a produção da verdade, pelo testemunho da criança, pode estar asociada, diretamente, a vários tipos de pressões sociais “em uma tentativa de extrair informações das recalcitrantes crianças em idade pré-escolar” (SCHACTER, 2003, p. 168). Fato pelo qual summit (1992), contradizendo-se, admite que a criança possa mentir apenas para proteger (ou agradar) uma pessoa na qual depende afetivamente.

Trazendo essa discussão para o cenário da separação conjugal, contexto em que muitas alegações de abuso sexual entre pais e filhos eclodem, podemos supor que a criança pode tanto manter-se fiel às alegações da mãe-guardiã que acusa o ex-companheiro, confirmando ou revelando o abuso (que nunca ocorreu), quanto pode negar o abuso sexual para proteger o seu agresor. Ambas as alternativas são viáveis, se considerarmos a explicação do autor, dependendo apenas de quem a criança irá estabelecer vínculos de lealdade. No entanto, para Chauí (2000), os vínculos de lealdade podem ser forçados.

“[...] poderia acontecer que para forçar alguém à lealdade seria preciso fazê-lo sentir medo da punição pela deslealdade, ou seria preciso mentir-lhe para que não perdesse a confiança em certas pessoas e continuasse leal a elas [...] esses meios desrespeitam a consciência e a liberdade da pessoa moral, que agiria por coação externa e não por reconhecimento interior (p. 435)

Do ponto de vista que a criança pode mentir na intenção de agradar o adulto, entendemos que el apode acrescentar ou fazer comentários fantasiosos (dada a riqueza imaginativa própria do período de desenvolvimento infantil) tanto para atrair a atenção do profissional que realiza a entrevista quanto para agradá-lo. Na concepção de Ceci, Buck e Rosenthal (1995, p. 506): “após prolongadas perguntas sugestivas sobre tocar seios, urinar em cima de cada um, etc., na é de se surpreender que algumas crianças comecem a perceber a discussão de temas sexuais como não apenas aceitável, mas realmente desejável.

De Young (1986), Gardner (1991) e Cárdenas (2000) analisam que, mesmo não havendo intencionalidade no relato da criança, seja porque ela reproduz o que um adulto de sua confiança tenha lhe instruído a dizer ou a acreditar, seja porque o adulto esteja convencido de que a criança foi abusada, devemos ter a cautela com declarações do tipo crianças nunca mentem. Também devem ser tomadas com certa reserva e cuidado afirmações que defendem que as crianças não são capazes de fabricar histórias de abuso sexual, como argumentou Summit (1983). Ele próprio, anos mais tarde, veio a admitir que a criança é capaz de mentir.

De acordo com Maluf, vice-presidenta da Associação Brasileira de Psicopedagogia, em reportagem á Revista Escola (2004), a criança (até os eis anos de idade), do ponto de vista cognitivo, não possui desenvolvimento capaz de diferenciar um engano intencional (mentira) de seus jogos de faz-de-conta (fantasia), ou se o que lhe transmitem é verdade ou mentira do ponto de vista factual. Pata a psicopedagoga, a criança, até essa idade, não tem um compromisso com a realidade.

Mediante essas explicações, podemos compreender que é com certa facilidade que a criança toma por verdadeiras as histórias contadas pelos pais, desde mentiras socialmente aceitas, como a crença no Papai Noel, até aquelas envolvendo maus-tratos.

Nesse sentido, Gardner (1991) é contumaz ao afirmar que os profissionais, que buscam na palavra da criança a verdade factual para a comprovação de um abuso sexual, negligenciam o fato de que os filhos são influenciados pelos genitores, especialmente pelo genitor-guardião (mãe) que geralmente é o responsável pela acusação e intenção de afastamento de pais e filhos. O autor explica que, no caso de haver litígio, o genitor-guardião seria capaz de programar os filhos para acreditar em uma história de maus tratos e violência. Critica, ainda, o processo utilizado por esses profissionais na avaliação de crianças menores de cinco anos quanto ao entendimento sobre conceitos de verdade e mentira, dada a falta de respaldo científico e metodológico.

sábado, 13 de março de 2010

A REVELAÇÃO DA CRIANÇA - Parte 2


(Texto resumido do livro Crianças no labirinto das acusações - Falsas Alegações de Abuso Sexual da Doutoranda em psicologia Marcia Ferreira Amendola – Ed. Jurua - 2009)

Parte 2: A Revelação sugestionada


Assim, pensar a entrevista de revelação a partir desse panorama é considerar o entrevistador como aquele que exerce um poder sobre a criança, poder este entendido como uma ação essencialmente repressiva (FOUCAULT, 2004), cuja intenção é extrair o saber do outro a partir da vigilância hierárquica, do olhar que fiscaliza, obriga e produz efeitos; “[...]um poder que, em vez de se apropriar e de rtirar, tem com ofunção maior ‘adestrar’; ou, sem dúvida, adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor” (FOUCAULT, 2005, P. 143).

Nesse sentido, a entrevista de revelação seria uma forma de disciplinar a palavra da criança, poder este entendido como uma ação essencialmente repressiva (FOUCAULT, 2004), cuja intenção é extrair o saber do outro a partir da vigilância hierárquica, do olhar que fiscaliza, obriga e produz efeitos; “[...]um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior ‘adestrar’; ou, sem dúvida, adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor” (FOUCAULT, 2005, P. 143).

Diante desse processo, a criança está propensa a aceitar, direta ou indiretamente, o seu não-saber, podendo ser conduzida, pelas expectativas, crenças e, principalmente, pelo poder-saber do entrevistador, a acolher um discurso produzido para ser a verdade. Assim, conforme a criança se submete a este poder-saber, ela confessa que sofreu um abuso sexual.

A partir dessa concepção, justifica-se arrancar à força a pretensa verdade da criança sobre o abuso sexual, já que este último permanece na obscuridade/clandestinidade. Portanto, para o profissional que se encarrega de ouvir a criança em seu proceso de revelação do abuso, este se torna o juiz, cujo “poder em relação à confissão não consiste somente em exigi-la, antes de ela ser feita, ou em decidir após ter sido proferida, porém em constituir, através dela e de sua decifração, um discurso de verdade” (FOUCAULT, 2001, P.66), essencial para o sucesso da entrevista de revelação.

Contudo, Bruck, Ceci e Shumam (2005) consideram o tipo de posicionamento sustentado por Summit inconsistente, pois, mediante os resultados de uma série de pesquisas por eles analisadas, uma vez a criança tenha revelado um abuso, ela tende a manter seu discurso durante as investigações. No caso de a criança negar, os autores entendem que o abuso pode não ter ocorrido. Porém, se a revelação da criança transcorrer na forma de pequenos fragmentos promovidos por entrevistas diretivas ou jogos de representação, nos moldes que Furniss (2002) sugere, os autores acreditam que essa revelação possa se dar como resultado de um processo de sugestão, portanto suscetível de erros e distorções. Os autores definem, desta forma, que àquela criança, cuja declaração surja espontaneamente e de forma detalhada, a suspeita de uma ocorrência de abuso sexual é perfeitamente plausível.

terça-feira, 9 de março de 2010

A REVELAÇÃO DA CRIANÇA - Parte 1


(Texto resumido do livro Crianças no labirinto das acusações - Falsas Alegações de Abuso Sexual da Doutoranda em psicologia Marcia Ferreira Amendola – Ed. Jurua -
Pags. 84/89)

Parte 1: A Síndrome do Segredo e a Síndrome da Acomodação

Roland C. Summit (1983) e Tilmann Furniss (2002), ao trabalharem com casos de crianças vítimas de abuso sexual, descreveram uma síndrome relacionada ao segredo, a partir de suas observações e pesquisas na área: a Síndrome de Acomodação ou Adaptação e a síndrome do Segredo, respectivamente.

Summit (1983) argumentou que as crianças não sã capazes de fabricar histórias de abuso sexual e que, portanto, devem receber todo o crédito quando revelam o abuso, mesmo quando as declarações se mostrarem bizarras e incoerentes. O autor postulou que a subordinação e o desamparo da criança diante a autoridade do adulto que a obriga a ser obediente, forçam uma acomodação à situação de abuso, capaz de acarretar inversão de valores morais e alterações psíquicas lesivas à sua personalidade. A criança não teria outra escolha exceto submeter-se ao abuso e manter o segredo.

Algumas associações (American Psychological Association e American Psychiatric Association), no entanto, se pronunciaram com a intenção de impugná-la nos tribunais como evidência probatória para este tipo de violência. O argumento se referia à falta de fundamentação técnico-científica do modelo de Summit em função da ausência de estudos empíricos que distinguissem crianças abusadas daquelas não abusadas (CAMPBELL, 1997).

Em resposta às críticas, Summit (1992) admitiu que a Síndrome possui graves limitações, sendo apenas uma opinião clínica, sem pretensões de ser um instrumento científico destinado a tal aferição, de modo que sua aplicação como evidência de abuso sexual não cumpre com os critérios de confiabilidade técnica requeridos para validar o diagnóstico.

Para Campbell (1997), as características apontadas por Summit são generalizadas, dando margem para opiniões subjetivas, pois podem ser observadas, indistintamente, em crianças não abusadas. A autora cita como exemplo o fato de que crianças não abusadas, ao negar a ocorrência do abuso, tendem a ser, equivocadamente, interpretadas como sendo resistentes e temerosas.

Com relação à Síndrome do Segredo , esta é definida por Furniss (2002) como sendo determinada por agentes múltiplos (externos – ameaças do agressor – e internos) que interagem e promovem uma ração que leva a criança a silenciar-se, ocultando sua história de abuso. Para Furniss, a negação do abuso sexual pela criança não implica, necessariamente, que a violência não foi praticada. O sentimento de culpa e a responsabilização pela prática abusiva são os principais fatores de existência da Síndrome do Segredo.

Furniss (2002, p.177) orienta os profissionais a iniciar a Entrevista de Revelação com a “permissão terapêutica explícita para revelar”. Isso significa que o propósito do psicólogo durante a entrevista é, necessariamente, fazer com que a criança relate o abuso supostamente sofrido. Segundo o autor, “[...] a criança precisa saber que nós conhecemos as razões pela quais ela pode ser capaz de revelar [...].em termos práticos precisamos enviar de maneiras variadas e repetidas a mensagem: ‘Eu sei que você sabe que eu sei’.”.

Ao final de todas as considerações, se a criança ainda não estiver motivada a revelar, Furniss (2002) entende que ela possa estar assustada demais, provavelmente por ameaças do abusador, ou possa estar resistente, seja por falta de confiança no entrevistador, seja por culpa ou vergonha.
Apesar de declarar que não se pode pressionar a criança para revelar o abuso sexual, estando atento para o fato de este não haver ocorrido, o autor insiste na premissa de que o profissional não deve aceitar a negativa da criança, considerando que esta negação seja conseqüência de ansiedades e medos.

Seguindo essa lógica, (2002) sustenta que, mesmo quando a ausência de revelação da violência persiste – seja pelo silêncio imposto pela criança, seja pelo fato de ela negar a ocorrência do abuso – o profissional deve se antecipar e presumir a alegação de abuso sexual como verdadeira expectativa que se mantém justificada pela resistência, medo ou vergonha da criança em revelar o drama familiar. Assim, diante desse impasse, Furniss (2002) sustenta que o profissional deve dar mais tempo e espaço para que a criança possa aprender o que chamou de “metáfora” (p.180) – ahistória de abuso contada como se fosse outra pessoa.

Na análise do autor, o ato de insistir para que a criança revele o abuso sexual se justificaria, pois estaria baseado na crença de que as crianças que negam a ocorrência do abuso sexual podem estar mentindo. Contudo, o autor admite que a criança possa mentir ao acusar falsamente um membro da família de abuso sexual, como afirmamos anteriormente.

Essa orientação de Furniss (2002), na qual revela certa tendenciosidade no trato de questões relativa à prática profissional em casos de suspeita de abuso sexual, é criticada por profissionais e estudiosos da área, pois a diferença entre suspeita infundada e resistência da criança não é considerada, ou melhor, é pouco explorada pelo autor, vigorando a idéia de que toda alegação de abuso sexual contra a criança é verdadeira, mesmo quando é pouco consubstanciada e/ou negada.

Nesse sentido, entendemos que a entrevista de revelação deveria ser, por princípio, um mecanismo que subsidiasse o profissional na criação de um espaço de escuta mais apurada da criança, em que esta pudesse ser ouvida como criança e não como “vítima” obrigada a revelar a ocorrência ou não do abuso sexual.

Entretanto, porque a técnica de revelação, proposta por Furniss (2002), tem por base a Síndrome do Segredo, a postura profissional recomendada pelo autor no atendimento a crianças consideradas vítimas de violência sexual é a do especialista que possui o saber e o poder suficientes para fazer a criança revelar o abuso que se presume verdadeiro.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Pai acusado falsamente de abusar do filho receberá indenização de R$ 25 mil

(Microsoft Word - 0004160-83.2007.8.19.0207 - DANO MORAL - FALSA ACUSA0703O DE PR01TICA DE CRIME - MANUT. PROC.doc)

7a Câmara Cível

Apelação nº 0004160-83.2007.8.19.0207

3a Vara Cível da Regional da Ilha do Governador –

Comarca da Capital

Apelante: CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA

Apelado: RICARDO LUIS FRANÇA

Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

FUNDADO EM FALSA IMPUTAÇÃO DE

CRIME DE ABUSO SEXUAL CONTRA O

PRÓPRIO FILHO E DO

DESPROPOSITADO AJUIZAMENTO DE

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PÁTRIO

PODER UTILIZANDO-SE DESTE

FUNDAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE

NOTÍCIA DESVIRTUADA E

INCOMPATÍVEL COM A VERDADE DOS

FATOS -DANO MORAL CONFIGURADO.

1-Preliminar de nulidade da sentença, por

violação ao princípio da identidade física

do juiz, afastada.

2-Demonstrado nos autos a imputação

leviana, por parte da genitora do menor,

de prática de crime de abuso sexual pelo

pai da criança, com o objetivo de afastá-lo

de sua convivência.

3-Abuso no direito de informar às

autoridades competentes a possível

ocorrência de delito, bem como do direito

de ação, que atingiu, inegavelmente, a

reputação do Autor, configurando dano

moral indenizável, que, no caso, foi bem

mensurado, não merecendo modificação.

4. Recurso a que se nega seguimento,

nos moldes do art. 557, caput, do CPC.


RICARDO LUIS FRANÇA, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face de CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA, objetivando reparação moral por ter sido falsamente acusado de prática de abuso sexual em seu filho.


Como causa de pedir, sustenta que a ré, com quem manteve relacionamento amoroso, envidou esforços no sentido de imputar ao mesmo a prática de crime de abuso sexual em face do filho, havido da relação que tiveram, com o fim de afastá-lo de sua convivência.


Aduz que após a visitação ocorrida no dia 17/04/2005, que se deu por força de determinação judicial, a ré, com o propósito de denegrir sua imagem, se dirigiu ao Hospital Geral de Bonsucesso, alegando que seu filho teria sido vítima de abuso sexual por seu pai, em decorrência de uma assadura no pênis.

Acrescenta que, após o mencionado atendimento hospitalar, a ré levou o menor ao IML, para realizar exame de corpo de delito e também se dirigiu à 21º DP, promovendo Registro de Ocorrência sobre o fato.


Relata que a ré ainda ajuizou na vara de família ação de destituição de pátrio poder, onde restou demonstrada a sua intenção em difamá-lo, com o fim único de que não mais tivesse contato com o filho, bem como lançou mão de processo criminal contra si, que foi arquivado, sob o mesmo entendimento.


Acrescenta que o Exame de Corpo de Delito realizado no menor comprovou a não ocorrência da violência e que as provas colhidas demonstraram que as acusações feitas pela ré eram infundadas, mas ainda assim, a ré tentou o desarquivamento do inquérito instaurado contra si, junto ao Procurador Geral da Justiça.


Fundamenta o ajuizamento da demanda, por ter sido obrigado a comparecer em sede policial, ao juízo de família e criminal, para se defender das falsas acusações levantadas pela ré e por ter sido exposto à prática de crime sexual contra seu próprio filho (fls. 02/09).

Sentença às fls. 239/243, no sentido da procedência do pedido, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 25.000,00, a título de reparação moral.


Apelação da ré, às fls. 245/249, postulando, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pugna pela reversão do julgado, ressaltando que não teve intenção de incriminar o autor, mas unicamente de levar o fato às autoridades públicas. Na eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório.


Contra-razões às fls. 262/269.


É o relatório.


O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.

Passado este ponto, entra-se na sua análise.

A preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz não vinga.


Como se sabe, o princípio da identidade física do Juiz, disposto no art. 132 do CPC, visa a melhor solução da lide pelo julgador, porém, o princípio em questão não é absoluto, eis que são excetuados pela lei as situações de convocação, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria do magistrado, casos em que seu sucessor prolatará a sentença, dando solução à lide.


No caso, foi o que ocorreu.

A Magistrada, Dra. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, juíza titular da 3º Vara Cível da Regional da Ilha do Governador à época, e que presidiu a audiência de instrução, foi removida, assumindo titularidade de outra vara.


Assim, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, motivo pelo qual se afasta a preliminar de nulidade.

Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito.


Examinando-se os autos, verifica-se que a ré/apelante não nega a busca pela apuração de suposto crime de abuso sexual, que teria vitimado seu filho, havido de seu relacionamento com o autor/apelado, após o encontro deste com aquele no dia 17/04/2005, mas apenas não considera que a procura às autoridades públicas tenha tido o condão de causar dano de ordem moral ao autor.


Da análise do conjunto probatório delineado nos autos, note-se que restou efetivamente demonstrado que a ré pretendia desqualificar o autor por meio de falsa imputação de crime sexual contra seu filho.

Note-se que a ré fez afirmações categóricas à médica que atendeu o menor na noite seguida à visitação do autor, no sentido de que este teria abusado sexualmente daquele, conforme se constata do boletim de atendimento médico acostado às fls. 14/15.

Mas, não só.


Infere-se do mesmo documento que, apesar de a médica informar a inexistência de lesão no menor, a ré insistiu na realização de laudo médico, que não foi realizado, pela razão ora exposta.

Constata-se, ainda, que, apesar da ausência de constatação de lesão por parte da médica responsável pelo atendimento do menor, a autora o encaminhou ao IML para realização de Exame de Corpo de Delito.


Não obstante isto, a autora procedeu ao registro da ocorrência na

21º DP, e da análise de sua narrativa em sede policial, evidencia-se clara sua pretensão em conduzir o foco das investigações policiais ao autor, uma vez que menciona que a lesão no pênis do menino apareceu após passar a tarde com seu pai.


A notícia tal como disposta, se apresenta, inquestionavelmente, de modo malicioso, deixando evidente a tentativa da ré em convencer as autoridades acerca da autoria do suposto crime.

Ressalte-se que a ré ratifica suas declarações em sede policial, quando chamada para depoimento (fls. 22/23), acrescentando a ocorrência de mudança de comportamento da criança após seu encontro com o pai, a indicar, sem sombra de dúvida, sua intenção em dar continuidade às investigações policiais contra o autor.


Vale mencionar que o inquérito policial instaurado em torno do relato produzido pela ré foi arquivado, e, não obstante, a ré provocou o reexame da questão pelo Procurador Geral da Justiça (fls. 67/76).


Acrescente-se a isto o fato de que a ré ajuizou ação de suspensão de poder familiar em face do autor, onde menciona, como uma das causas de pedir, a suspeita de maus tratos por parte do pai da criança e a constatação da mencionada lesão no corpo do menor (fls. 28/47).


Observe-se que neste processo restou demonstrada, pelo estudo social realizado, a insistente recusa da ré em permitir que o autor visitasse seu filho, o que só se tornou possível, por determinação judicial (fls. 57), a justificar sua conduta em tentar desqualificar a figura do pai da criança.


Veja-se, ainda, que no mencionado estudo social, vislumbrou-se a possibilidade da suposta lesão ter origem em massagens de fimose feita pela ré no menor (fls. 50 e 60).

Parece, pois, evidente o desejo da ré em denegrir a imagem do autor, imputando-lhe falsa acusação de prática de abuso sexual, com o objetivo de afastá-lo do convívio com o filho.

Conforme bem asseverado pelo julgador monocrático, todos os profissionais envolvidos na apuração do fato atingiram a mesma conclusão, de inexistência de indícios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de violência ou maus tratos contra a criança, e de ausência de provas da participação do autor.


Tem-se, portanto, por inverídica as informações prestadas pela ré, eis que cria fato inexistente.

Assim, sua conduta constitui numa evidente demonstração de abuso de direito, atingindo objetiva e subjetivamente a honra do autor.

Conclui-se, portanto, estar plenamente configurado o dano moral sofrido pelo autor pela conduta ilícita da ré.


Constatado o cabimento da indenização moral, passa-se a quantificação do dano.

No caso vertente, deve-se atentar para o fato de o autor ter sido alvo de investigação policial, relativamente ao crime de abuso sexual em seu próprio filho, assim como para o desvirtuamento da informação e a conseqüente repercussão na vida do autor.

Logo, a indenização deve ser suficiente para compensar com plenitude o mal praticado e representar verdadeira sanção civil, capaz de desestimular a repetição de episódios semelhantes.


Neste contexto, tem-se que o valor dos danos morais – R$

25.000,00 - foi arbitrado com moderação, atentando-se para as peculiaridades do caso vertente, a proporcionalidade, a lógica razoável e os transtornos suportados pelo autor.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos moldes do art.

557, caput, do CPC, mantendo-se na íntegra a sentença.


Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010.


RICARDO COUTO DE CASTRO

DESEMBARGADOR RELATOR