segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Desabafo de um pai que venceu uma falsa denúncia de abuso sexual

Edson Rocha lutou por 8 longos meses contra uma acusação de abuso sexual contra a própria filha. Uma acusação anônima, sem nenhum fundamento, prova ou lógica. A pesar de não haver provas ou incícios, o processo sofreu intereferências danosas de uma psicóloga despreparada (sempre elas!) que quase fez uma FALSA DENÚNCIA acabar com uma família. Felizmente, os absurdos e a incompetência não teve terreno fértil para serem levadas adiante.

Abaixo, o desabafo que este pai postou num tópico da comunidade no Orkut da ONG PAIS POR JUSTIÇA:


http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=34537959&tid=5325967009956860870&start=1

"Hoje passados 08 meses ainda sentimos os traumas e as dores profundas da violência de uma denuncia falsa de abuso contra minha própria filha de cinco anos. Há tristeza da distancia que nos levaram a nos separar somam-se a danos irreparáveis. Depois de muita luta e insistência. Com vários laudos da psicóloga mentirosos, o Juiz, em sua ultima audiência com a gente e dado que não acharam nenhuma prova consubstancial, determinou no arquivamento do processo. “Que horror.” Quem vai pagar por isso?”Resposta: Nós, eu, minha filhinha e minha mulher e minha família. Perdi meu emprego. Tive que vir para São Paulo trabalhar. Minha filha voltou a morar na casa dos meus pais com minha mulher em São Carlos. Quando consigo voltar para casa já percebi que minha filha que fez seis anos, agora em janeiro, já está cheia de duvida até para pedir um “pouquinho de colinho como diz”. O que fizeram com a pureza e sua imaginação? CONTAMINARAM, foi isto que fizeram ou ainda POLUIRAM sua sensibilidade e a sua ingenuidade. Este é o resultado da incompetência dos órgãos responsáveis em proteger as crianças. Desculpe meu desabafo. É que agora não vou mais parar e ficarei sempre indignado com a falta de ética de certas profissionais.

Agradeço a todos que nos deram forças e nos levantaram para continuar na luta. Este foi um dos e-mail que recebi de uma advogada que em certo momento do desespero e da loucura, me orientou muito:

“Penso que sua esposa não deve levar sua filhinha para nenhuma entrevista. É uma questão de proteção à sanidade psíquica da criança. Ora, se eles são pedófilos ou desajustados sexuais, usam seus próprios filhos para seus "prazeres" . Se fosse minha filha, eu não levaria a nenhum lugar: nem morta! Principalmente sabendo que o objetivo final é usá-la como publicidade dos crimes contra as crianças e desajustar famílias. O Estado DEVE proteger as famílias, jamais desestruturá-las".

Desculpe o desabafo “mas não dá pra segurar”..."

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Mesmo se reconhecendo que a genitora fez uma falsa denúnica a Justiça não a pune!

ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
AÇÃO: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Processo: 001.2006.049664-0
Parte autora: S.T. N.
Parte ré: S.G.D de M.

Sentença n° 2009/00371

S.T.N., deveidamente qulificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, ingresou em juízo com a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR contra S.G.D., também qualificado na exordial, alegando em resumo:

Que o Requerido praticou "gesto impróprio" contra o filho dos litigantes, quando colocou os seus dedos nas partes íntimas da criança.
Por fim, pugnou pela susénsão imediata do direito de visitas do Requerido, bem como a suspensão do poder familiar.
A inicila foi instruída com documentos.
O Réu, citado, apresentou contestação, fls. 19/26, dizendo, em síntese:
Que encontra-se surpreso com a acusação.
Que jamais praticouqualquer ato contra seu filho.
Que tudo não passa de uma retaliação à pesoa do Requerido, em deconrrência de conflito havido entre os litigantes, com relação à pensaço alimentícia desetinada ao filho.
Por fim, pugnou pela improcedência do peido contido na inicial, ve]bem como pela condenação da Suplicante, na qualidade de litigante de má-fé.
O pedido de suspensão imediata da visitação paterna foi indeferido, fl. 53.
O CAP produziu parecer que foi acostado aos autos às fls. 55/81.
Novas visitações paternas foram estabelecidas, através das decisões interlocutórias de fls. 85, 135, 190/191 e 283.
O relatório sobre Psicodiagnóstico Rorschach do Suplicado encontra-se às fls. 259/261.
O termo de audiência de instrução e julgamento encontra-se às fls. 288/292.
O suplicado apresentou suas alegações finais, fls. 293/303, onde suplicou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular.
A Autora apresentou suas alegações finais, fls. 307/310, pugnando por nova avaliação psicológica dos envolvidos.
A reprentante do Ministério Público, em parecer circunstanciado, opinou contrariamente ao deferimento do pleito, fls. 315/316.

É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

Tratam os presentes autos de Ação de Suspensão do Poder Famliar, ajuizado por S.T.N. contra S.G.D. de M., motivada pela alegação da prática por este de atos libidinosos contra o filho dos Litigantes.
No mérito, tenho que a instrução probatória destes autos foi exaustiva e, após a mesma, a Requerente não conseguiu comprovar as alegações trazidas na sua peça inaugural.
O parecer elaborado pelo Centro de Apoio Psicossocial (CAP), fls. 56/81, não conseguiu detectar a prática de ato impróprio imputada ao Requerido. os profissionais deste Centro não encontraram "solidez na decisão de usupender o poder familiar do réu, conforme a autora assim dsejava".
Ademais, o Suplicado se submeteu ao Teste de Roschard, fls. 259/261, cuja conclusão "revela que o protocolo do examinado Sr. Snadro encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade para uma pessoa adulta, estando ausentes do mesmo sinais ou evidências de patologia mental ou distúrbios de personalidade. Deste modo, e baseada nesta análise, encontra-se, no momento, em condições psicológicas de manter a convivência com seu filho menor e de estar em sua companhia nas visitas programadas as quais tem direito.".
A criança em questão, segundo os profissionais do CAP e o Oficial de Justiça que atuaram no feito, fica muito feliz e relaxada na presença do genitor, comportamento que foge ao padrão das vítimas de abuso sexual.
O que salta aos olhos neste caso é a dificuldade de relaionamento das partes, o que prejudica a saúde mental dos envolvidos.
Muitas vezes, este Juízo percebeu que as atitudes da maternas estavam relacionadas com o tema da alienação parental.

Não ficando comprovado que o Requerido incorreu em qualquer das hipóteses tratadas pelo art. 1.638 do CC, o que autorizaria a destituição do Poder Familiar, não há como este Juizo adotar medida de natureza tão grave.
A visitação paterna deve continuar se dando em conformidade com o que foi estabelecido, de forma consensual, no proceso de n° 001.2005.127633-0, uqe tramitou perante esta Vara.

Diante do exposto julgo improcedente o pedido contido na inicial, amparada na legislação referida acima.
Extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da custa.
Custas satisfeitas.
Publique-se em segredo de Justiça.
Registre-se e intimem-se.

Recife, 22 de julho de 2009.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO - Juíza de direito.