quinta-feira, 1 de julho de 2010

Falsas acusações e falsas memórias


Por Denise Maria Perissini da Silva

Psicóloga clínica,

assistente técnica jurídica
civil e mediadora familiar.

Nos processos judiciais que envolvem modificação de guarda, questões de poder familiar ou regulamentação de visitas, é infelizmente comum que surjam acusações, geralmente falsas, de agressões físicas e/ou sexuais da criança contra o genitor alienado (não-guardião), como forma de destruir o vínculo e excluí-lo do convívio. As acusações são falsas porque refletem os interesses do genitor alienante (guardião) e não são autênticos da criança. Uma vez que a criança se utiliza de cenários emprestados ou situações descritas que nunca foram efetivamente vivenciadas, caberia ao psicólogo, tanto em âmbito clínico (psicoterapeuta) quanto em âmbito jurídico (perito/assistente técnico) detectar e analisar, sob ângulo da Psicologia Cognitiva, os processos da memória que originariam tais ‘lembranças’.
A Psicologia Cognitiva é um ramo da Psicologia que estuda a memória e os processos cognitivos. No caso das ‘lembranças’ de agressões ou abusos que não ocorreram, ela permite estabelecer se um testemunho é exato e se pode ser utilizado como prova para o convencimento do juiz: se for verdadeiro, será prova da acusação contra o agressor; se for falsa, será prova contra o genitor alienante de manipulação para destruição do vínculo paterno-filial.

O que ocorre, com freqüência, é que os profissionais de Psicologia (clínica e jurídica), bem como os operadores do Direito (advogados, promotores, juízes), não estão preparados para lidar com a hipótese de que as acusações de abuso sexual possam ser falsas, e qual o interesse obscuro que serve de pano de fundo para que ocorram – a completa destruição do vínculo paterno-filial, objetivado pelo(a) genitor(a) guardião(ã), que mistura ressentimentos, frustrações, mágoas, raiva próprios (do fracasso da relação conjugal) com o relacionamento do(a) genitor(a) não-guardião(a). Por si só, essa situação já é indicativo de dificuldades afetivas e perturbações emocionais do(a) genitor(a) guardião(ã), que não consegue diferenciar os sentimentos e as relações, possui reduzida tolerância à frustração, e mostra incapacidade de individualizar o(s) filho(s) de si mesmo(a).

LEIA O TEXTO NA ÍNTEGRA EM:
http://www.psicologiajuridica.org/psj234.html

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