quarta-feira, 3 de março de 2010

Pai acusado falsamente de abusar do filho receberá indenização de R$ 25 mil

(Microsoft Word - 0004160-83.2007.8.19.0207 - DANO MORAL - FALSA ACUSA0703O DE PR01TICA DE CRIME - MANUT. PROC.doc)

7a Câmara Cível

Apelação nº 0004160-83.2007.8.19.0207

3a Vara Cível da Regional da Ilha do Governador –

Comarca da Capital

Apelante: CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA

Apelado: RICARDO LUIS FRANÇA

Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

FUNDADO EM FALSA IMPUTAÇÃO DE

CRIME DE ABUSO SEXUAL CONTRA O

PRÓPRIO FILHO E DO

DESPROPOSITADO AJUIZAMENTO DE

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PÁTRIO

PODER UTILIZANDO-SE DESTE

FUNDAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE

NOTÍCIA DESVIRTUADA E

INCOMPATÍVEL COM A VERDADE DOS

FATOS -DANO MORAL CONFIGURADO.

1-Preliminar de nulidade da sentença, por

violação ao princípio da identidade física

do juiz, afastada.

2-Demonstrado nos autos a imputação

leviana, por parte da genitora do menor,

de prática de crime de abuso sexual pelo

pai da criança, com o objetivo de afastá-lo

de sua convivência.

3-Abuso no direito de informar às

autoridades competentes a possível

ocorrência de delito, bem como do direito

de ação, que atingiu, inegavelmente, a

reputação do Autor, configurando dano

moral indenizável, que, no caso, foi bem

mensurado, não merecendo modificação.

4. Recurso a que se nega seguimento,

nos moldes do art. 557, caput, do CPC.


RICARDO LUIS FRANÇA, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face de CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA, objetivando reparação moral por ter sido falsamente acusado de prática de abuso sexual em seu filho.


Como causa de pedir, sustenta que a ré, com quem manteve relacionamento amoroso, envidou esforços no sentido de imputar ao mesmo a prática de crime de abuso sexual em face do filho, havido da relação que tiveram, com o fim de afastá-lo de sua convivência.


Aduz que após a visitação ocorrida no dia 17/04/2005, que se deu por força de determinação judicial, a ré, com o propósito de denegrir sua imagem, se dirigiu ao Hospital Geral de Bonsucesso, alegando que seu filho teria sido vítima de abuso sexual por seu pai, em decorrência de uma assadura no pênis.

Acrescenta que, após o mencionado atendimento hospitalar, a ré levou o menor ao IML, para realizar exame de corpo de delito e também se dirigiu à 21º DP, promovendo Registro de Ocorrência sobre o fato.


Relata que a ré ainda ajuizou na vara de família ação de destituição de pátrio poder, onde restou demonstrada a sua intenção em difamá-lo, com o fim único de que não mais tivesse contato com o filho, bem como lançou mão de processo criminal contra si, que foi arquivado, sob o mesmo entendimento.


Acrescenta que o Exame de Corpo de Delito realizado no menor comprovou a não ocorrência da violência e que as provas colhidas demonstraram que as acusações feitas pela ré eram infundadas, mas ainda assim, a ré tentou o desarquivamento do inquérito instaurado contra si, junto ao Procurador Geral da Justiça.


Fundamenta o ajuizamento da demanda, por ter sido obrigado a comparecer em sede policial, ao juízo de família e criminal, para se defender das falsas acusações levantadas pela ré e por ter sido exposto à prática de crime sexual contra seu próprio filho (fls. 02/09).

Sentença às fls. 239/243, no sentido da procedência do pedido, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 25.000,00, a título de reparação moral.


Apelação da ré, às fls. 245/249, postulando, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pugna pela reversão do julgado, ressaltando que não teve intenção de incriminar o autor, mas unicamente de levar o fato às autoridades públicas. Na eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório.


Contra-razões às fls. 262/269.


É o relatório.


O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.

Passado este ponto, entra-se na sua análise.

A preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz não vinga.


Como se sabe, o princípio da identidade física do Juiz, disposto no art. 132 do CPC, visa a melhor solução da lide pelo julgador, porém, o princípio em questão não é absoluto, eis que são excetuados pela lei as situações de convocação, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria do magistrado, casos em que seu sucessor prolatará a sentença, dando solução à lide.


No caso, foi o que ocorreu.

A Magistrada, Dra. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, juíza titular da 3º Vara Cível da Regional da Ilha do Governador à época, e que presidiu a audiência de instrução, foi removida, assumindo titularidade de outra vara.


Assim, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, motivo pelo qual se afasta a preliminar de nulidade.

Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito.


Examinando-se os autos, verifica-se que a ré/apelante não nega a busca pela apuração de suposto crime de abuso sexual, que teria vitimado seu filho, havido de seu relacionamento com o autor/apelado, após o encontro deste com aquele no dia 17/04/2005, mas apenas não considera que a procura às autoridades públicas tenha tido o condão de causar dano de ordem moral ao autor.


Da análise do conjunto probatório delineado nos autos, note-se que restou efetivamente demonstrado que a ré pretendia desqualificar o autor por meio de falsa imputação de crime sexual contra seu filho.

Note-se que a ré fez afirmações categóricas à médica que atendeu o menor na noite seguida à visitação do autor, no sentido de que este teria abusado sexualmente daquele, conforme se constata do boletim de atendimento médico acostado às fls. 14/15.

Mas, não só.


Infere-se do mesmo documento que, apesar de a médica informar a inexistência de lesão no menor, a ré insistiu na realização de laudo médico, que não foi realizado, pela razão ora exposta.

Constata-se, ainda, que, apesar da ausência de constatação de lesão por parte da médica responsável pelo atendimento do menor, a autora o encaminhou ao IML para realização de Exame de Corpo de Delito.


Não obstante isto, a autora procedeu ao registro da ocorrência na

21º DP, e da análise de sua narrativa em sede policial, evidencia-se clara sua pretensão em conduzir o foco das investigações policiais ao autor, uma vez que menciona que a lesão no pênis do menino apareceu após passar a tarde com seu pai.


A notícia tal como disposta, se apresenta, inquestionavelmente, de modo malicioso, deixando evidente a tentativa da ré em convencer as autoridades acerca da autoria do suposto crime.

Ressalte-se que a ré ratifica suas declarações em sede policial, quando chamada para depoimento (fls. 22/23), acrescentando a ocorrência de mudança de comportamento da criança após seu encontro com o pai, a indicar, sem sombra de dúvida, sua intenção em dar continuidade às investigações policiais contra o autor.


Vale mencionar que o inquérito policial instaurado em torno do relato produzido pela ré foi arquivado, e, não obstante, a ré provocou o reexame da questão pelo Procurador Geral da Justiça (fls. 67/76).


Acrescente-se a isto o fato de que a ré ajuizou ação de suspensão de poder familiar em face do autor, onde menciona, como uma das causas de pedir, a suspeita de maus tratos por parte do pai da criança e a constatação da mencionada lesão no corpo do menor (fls. 28/47).


Observe-se que neste processo restou demonstrada, pelo estudo social realizado, a insistente recusa da ré em permitir que o autor visitasse seu filho, o que só se tornou possível, por determinação judicial (fls. 57), a justificar sua conduta em tentar desqualificar a figura do pai da criança.


Veja-se, ainda, que no mencionado estudo social, vislumbrou-se a possibilidade da suposta lesão ter origem em massagens de fimose feita pela ré no menor (fls. 50 e 60).

Parece, pois, evidente o desejo da ré em denegrir a imagem do autor, imputando-lhe falsa acusação de prática de abuso sexual, com o objetivo de afastá-lo do convívio com o filho.

Conforme bem asseverado pelo julgador monocrático, todos os profissionais envolvidos na apuração do fato atingiram a mesma conclusão, de inexistência de indícios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de violência ou maus tratos contra a criança, e de ausência de provas da participação do autor.


Tem-se, portanto, por inverídica as informações prestadas pela ré, eis que cria fato inexistente.

Assim, sua conduta constitui numa evidente demonstração de abuso de direito, atingindo objetiva e subjetivamente a honra do autor.

Conclui-se, portanto, estar plenamente configurado o dano moral sofrido pelo autor pela conduta ilícita da ré.


Constatado o cabimento da indenização moral, passa-se a quantificação do dano.

No caso vertente, deve-se atentar para o fato de o autor ter sido alvo de investigação policial, relativamente ao crime de abuso sexual em seu próprio filho, assim como para o desvirtuamento da informação e a conseqüente repercussão na vida do autor.

Logo, a indenização deve ser suficiente para compensar com plenitude o mal praticado e representar verdadeira sanção civil, capaz de desestimular a repetição de episódios semelhantes.


Neste contexto, tem-se que o valor dos danos morais – R$

25.000,00 - foi arbitrado com moderação, atentando-se para as peculiaridades do caso vertente, a proporcionalidade, a lógica razoável e os transtornos suportados pelo autor.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos moldes do art.

557, caput, do CPC, mantendo-se na íntegra a sentença.


Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010.


RICARDO COUTO DE CASTRO

DESEMBARGADOR RELATOR

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Desabafo de um pai que venceu uma falsa denúncia de abuso sexual

Edson Rocha lutou por 8 longos meses contra uma acusação de abuso sexual contra a própria filha. Uma acusação anônima, sem nenhum fundamento, prova ou lógica. A pesar de não haver provas ou incícios, o processo sofreu intereferências danosas de uma psicóloga despreparada (sempre elas!) que quase fez uma FALSA DENÚNCIA acabar com uma família. Felizmente, os absurdos e a incompetência não teve terreno fértil para serem levadas adiante.

Abaixo, o desabafo que este pai postou num tópico da comunidade no Orkut da ONG PAIS POR JUSTIÇA:


http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=34537959&tid=5325967009956860870&start=1

"Hoje passados 08 meses ainda sentimos os traumas e as dores profundas da violência de uma denuncia falsa de abuso contra minha própria filha de cinco anos. Há tristeza da distancia que nos levaram a nos separar somam-se a danos irreparáveis. Depois de muita luta e insistência. Com vários laudos da psicóloga mentirosos, o Juiz, em sua ultima audiência com a gente e dado que não acharam nenhuma prova consubstancial, determinou no arquivamento do processo. “Que horror.” Quem vai pagar por isso?”Resposta: Nós, eu, minha filhinha e minha mulher e minha família. Perdi meu emprego. Tive que vir para São Paulo trabalhar. Minha filha voltou a morar na casa dos meus pais com minha mulher em São Carlos. Quando consigo voltar para casa já percebi que minha filha que fez seis anos, agora em janeiro, já está cheia de duvida até para pedir um “pouquinho de colinho como diz”. O que fizeram com a pureza e sua imaginação? CONTAMINARAM, foi isto que fizeram ou ainda POLUIRAM sua sensibilidade e a sua ingenuidade. Este é o resultado da incompetência dos órgãos responsáveis em proteger as crianças. Desculpe meu desabafo. É que agora não vou mais parar e ficarei sempre indignado com a falta de ética de certas profissionais.

Agradeço a todos que nos deram forças e nos levantaram para continuar na luta. Este foi um dos e-mail que recebi de uma advogada que em certo momento do desespero e da loucura, me orientou muito:

“Penso que sua esposa não deve levar sua filhinha para nenhuma entrevista. É uma questão de proteção à sanidade psíquica da criança. Ora, se eles são pedófilos ou desajustados sexuais, usam seus próprios filhos para seus "prazeres" . Se fosse minha filha, eu não levaria a nenhum lugar: nem morta! Principalmente sabendo que o objetivo final é usá-la como publicidade dos crimes contra as crianças e desajustar famílias. O Estado DEVE proteger as famílias, jamais desestruturá-las".

Desculpe o desabafo “mas não dá pra segurar”..."

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Mesmo se reconhecendo que a genitora fez uma falsa denúnica a Justiça não a pune!

ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
AÇÃO: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Processo: 001.2006.049664-0
Parte autora: S.T. N.
Parte ré: S.G.D de M.

Sentença n° 2009/00371

S.T.N., deveidamente qulificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, ingresou em juízo com a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR contra S.G.D., também qualificado na exordial, alegando em resumo:

Que o Requerido praticou "gesto impróprio" contra o filho dos litigantes, quando colocou os seus dedos nas partes íntimas da criança.
Por fim, pugnou pela susénsão imediata do direito de visitas do Requerido, bem como a suspensão do poder familiar.
A inicila foi instruída com documentos.
O Réu, citado, apresentou contestação, fls. 19/26, dizendo, em síntese:
Que encontra-se surpreso com a acusação.
Que jamais praticouqualquer ato contra seu filho.
Que tudo não passa de uma retaliação à pesoa do Requerido, em deconrrência de conflito havido entre os litigantes, com relação à pensaço alimentícia desetinada ao filho.
Por fim, pugnou pela improcedência do peido contido na inicial, ve]bem como pela condenação da Suplicante, na qualidade de litigante de má-fé.
O pedido de suspensão imediata da visitação paterna foi indeferido, fl. 53.
O CAP produziu parecer que foi acostado aos autos às fls. 55/81.
Novas visitações paternas foram estabelecidas, através das decisões interlocutórias de fls. 85, 135, 190/191 e 283.
O relatório sobre Psicodiagnóstico Rorschach do Suplicado encontra-se às fls. 259/261.
O termo de audiência de instrução e julgamento encontra-se às fls. 288/292.
O suplicado apresentou suas alegações finais, fls. 293/303, onde suplicou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular.
A Autora apresentou suas alegações finais, fls. 307/310, pugnando por nova avaliação psicológica dos envolvidos.
A reprentante do Ministério Público, em parecer circunstanciado, opinou contrariamente ao deferimento do pleito, fls. 315/316.

É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

Tratam os presentes autos de Ação de Suspensão do Poder Famliar, ajuizado por S.T.N. contra S.G.D. de M., motivada pela alegação da prática por este de atos libidinosos contra o filho dos Litigantes.
No mérito, tenho que a instrução probatória destes autos foi exaustiva e, após a mesma, a Requerente não conseguiu comprovar as alegações trazidas na sua peça inaugural.
O parecer elaborado pelo Centro de Apoio Psicossocial (CAP), fls. 56/81, não conseguiu detectar a prática de ato impróprio imputada ao Requerido. os profissionais deste Centro não encontraram "solidez na decisão de usupender o poder familiar do réu, conforme a autora assim dsejava".
Ademais, o Suplicado se submeteu ao Teste de Roschard, fls. 259/261, cuja conclusão "revela que o protocolo do examinado Sr. Snadro encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade para uma pessoa adulta, estando ausentes do mesmo sinais ou evidências de patologia mental ou distúrbios de personalidade. Deste modo, e baseada nesta análise, encontra-se, no momento, em condições psicológicas de manter a convivência com seu filho menor e de estar em sua companhia nas visitas programadas as quais tem direito.".
A criança em questão, segundo os profissionais do CAP e o Oficial de Justiça que atuaram no feito, fica muito feliz e relaxada na presença do genitor, comportamento que foge ao padrão das vítimas de abuso sexual.
O que salta aos olhos neste caso é a dificuldade de relaionamento das partes, o que prejudica a saúde mental dos envolvidos.
Muitas vezes, este Juízo percebeu que as atitudes da maternas estavam relacionadas com o tema da alienação parental.

Não ficando comprovado que o Requerido incorreu em qualquer das hipóteses tratadas pelo art. 1.638 do CC, o que autorizaria a destituição do Poder Familiar, não há como este Juizo adotar medida de natureza tão grave.
A visitação paterna deve continuar se dando em conformidade com o que foi estabelecido, de forma consensual, no proceso de n° 001.2005.127633-0, uqe tramitou perante esta Vara.

Diante do exposto julgo improcedente o pedido contido na inicial, amparada na legislação referida acima.
Extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da custa.
Custas satisfeitas.
Publique-se em segredo de Justiça.
Registre-se e intimem-se.

Recife, 22 de julho de 2009.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO - Juíza de direito.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Relato de um pai acusado de abusar da filha

Caros "colegas", "colegas" porque hoje estamos unidos pelo mesmo sentimento - o sentimento da injustiça causado pelas falsas denúncias de abuso sexual contra aqueles que são nossos maiores tesouros - nossos filhos.

Foi buscando entender todo esse contexto que levam seres humanos a fazer de uma criança simples munição de guerra, para vingar-se de outra pessoa que me levou a pesquisar em mais um interessante site que desperta para seu terrível câncer que atualmente cresce de forma desordenada no meio de alguns ex-casais, e por incrível que pareça acontecendo após a separação, principalmente após estarmos vivendo nova relação amorosa sólida. Com certeza aqui não é mera coincidência meus caros, aqui sim, a grande mola mestra construída na fábrica da vingança que origina todo o processo das falsas denúncias de abuso.

Sou separado há quase 2 anos e dessa ex-união tenho a filha dos sonhos - 3 anos e meio, meiga, inteligente, amorosa, alegre e verdadeiramente apaixonada por esse pai aqui. A minha relação com a minha filhota sempre foi a mais bonita e saudável possível, o que me credencia a não ser um simples pai; me considero um pai diferenciado, que se hoje houvesse um concurso de melhor pai do mundo, eu teria coragem de fazer minha inscrição e não passaria vergonha. Essa é apenas uma conotação de como era a minha relação de pai-filha, que também é de consenso entre as pessoas que nos rodeavam. Eu disse era, porque no próximo dia 04/06/2009 farão 4 meses que não sinto aquele abracinho apertado da minha filhota, nem ela grudada na minha perna imitando "macaquinho" e nem sequer sua serena voz me chamando "pai véio", como carinhosamente às vezes me chamava. Isso sem contar quando ela estava por perto e eu ligava, ela dizia ao telefone : " Pai, tomei banho, to cherosa, to pronta........ Você vem me buscar?"

Com base em um laudo psicológico, o qual considero mercantilista, hoje sou acusado de ter ensinado a minha filhota a se masturbar. Detalhe: já tem um pouco mais de um ano que minha filha mora a mais de 1.500 Km de distância de mim com a sua genitora. Tudo começou a distância, o plano, o laudo etc. A psicóloga do laudo não sabe nem se sou negro ou branco, magro ou gordo - a unilateralidade reinou absoluta. Após a montagem dessa teia entrou-se na comarca da minha cidade originando um processo civel de perda do poder familiar!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Resumidamente : é trajeto natural da justiça que o Ministério Público abrisse um processo criminal contra mim, já que uma acusação dessas merece toda investigação. Eu já estava ciente pela minha advogada que eu seria intimado a responder criminalmente. Porém, ao invés de receber uma intimação, recebi um mandado de prisão. Explico: a vontade de vingar-se e me afetar moralmente e profissionalmente foi tão grande que a acusadora não
esperou o andar normal da "carruagem", já que criou um verdadeiro terror no meio policial e jurídico da cidade, tanto é que a minha prisão foi pedida em pleno domingo a tarde. Fui preso numa manhã de terça-feira e levado para a delegacia da mulher para depoimento etc; nesse mesmo dia logo após o almoço começaram telefonemas nessa delegacia por parte dos advogados da outra parte querendo saber por que eu ainda não tinha sido encaminhado a cadeia pública - reparem a que nível chega o ódio de uma pessoa. Isso é explicado pelo tema "Síndrome da Alienação Parental", tão bem descrito por Richard Gardner, além de profissionais brasileiros como a desembargadora Maria Berenice Dias e a psicóloga Andréia Calçada, dentre outros. Atenção pais vítimas como eu : busquem conhecer a fundo essa síndrome. Autoridades do meio ficaram sem entender porque minha prisão saiu dessa forma, sem ao menos ser ouvido, concluído inquérito policial etc. Fiquei 3 dias preso. Após chegar a este ponto passei a ter uma enorme preocupação - o estado psíquico da minha filhota. Vejam só o risco que ela está correndo de ficar com problemas emocionais, vejam só que nem essas possibilidades aquietaram o sentimento de vingança. Quanto a mim, superarei, pois sou conhecido na minha atividade profissional de veterinário e minha imagem sequer balançou no meio em que vivo, apesar das aberrações que me acusaram... por isso que supero fácil... minha preocupação hoje é com o bem estar emocional da minha filhota, que não tenho idéia de como está. Quero que ela seja uma cidadã brasileira preparada para o futuro e que tenha uma característica importante para qualquer indivíduo - o equilíbrio emocional. Imagino o mal que hoje a impossibilidade de visitas está causando nela. No entanto tenho certeza que o nosso amor pai-filha é tão puro, forte e sublime que conseguirei fazê-la superar toda e qualquer possibilidade de trauma decorrente dessa manipulação e fantasias que criaram na cabecinha dela. Para isso, basta à justiça me colocar no circuito a hora que ela achar o momento certo, após estudar quem é quem nessa história toda.

Parece que o final desse meu drama pessoal terá semelhanças com o final do livro do conhecido jurista Saulo Ramos (Código da Vida), quando o então brilhante juiz faz a pergunta fatídica para a criança em questão: "se isso não é verdade, por que então vocês falaram isso do seu pai?". Na extrema inocência, a criança respondeu: "Porque mamãe mandou dizer". Leiam este livro e se emocionem. Nele um pai é acusado de praticar atos libidinosos com seus 2 filhos, um de 9 e uma de 7 anos. E o pior, a acusadora tinha fitas gravadas onde as próprias crianças relatavam os fatos....que prova cruel......tudo farsa......essa mãe sofria nada mais nada menos do que esquizofrenia paranóica........leiam que vale a pena. Lamentavelmente isso acontece por aí, e não é pouco não.

Finalizo fazendo um apelo a todas as autoridades e profissionais de áreas afins que porventura um dia lerem esse relato: investiguem a fundo toda a estrutura da família da criança envolvida; analisem a estrutura familiar onde esses pais foram criados; estudem a possibilidade de traumas de infância estarem se manifestando na vida adulta, ou seja, estudem a fundo, pois a nossa preocupação maior deve ser com o maior patrimônio que temos nesse mundo, o bem estar físico, psíquico, emocional e sentimental de nossos filhos.

Publicado originalmente no site do Observatório da Inafância:

http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=896&var_recherche=falsas+den%FAncias

sábado, 30 de janeiro de 2010

Um Caso/Jurisprudência exemplar.

NESTE CASO HÁ TODOS OS INGREDIENTES DE UMA FALSA ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL: ATRITO FAMILIAR PREEXISTENTE, MÃE ALIENADORA IMPEDINDO CONVIVÊNCIA E A ATUAÇÃO NEFASTA DE PSICÓLOGAS E MÉDICOS MAL INTENCIONADOS E SEM ESCRÚPULOS. VERIFICA-SE AINDA A ATUAÇÃO PERNICIOSA DA MALFADADA CLÍNICA DA VIOLÊNCIA, JÁ CONHECIDA POR SUA DESONESTIDADE EM FABRICAR FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO.


Decisao do Cartorio da 1a Vara de Familia, regional do Meier, Rio de

Janeiro. Processo no: 2002.208.011918-0, de 31 de marco de 2008. Juiza Maria Luiza de Freitas Carvalho:


“Sentença : V.G.B. propôs AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER em face de L.R.M. aduzindo, em síntese, que foi casada com o réu e que desta união adveio o menor D.L.B.M., nascido em 14.03.1995; que o casamento desfez-se antes mesmo do nascimento do filho, sendo o divórcio decretado em 15.07.1997; que após a separação do casal, autora e réu passaram a se desentender quanto à visitação paterna ao menor; que em junho de 1999, logo na primeira visitação paterna, sem acompanhamento, o menor queixou-se de dores e questionado pela mãe e pela avó afirmou ter sido molestado abusivamente pelo réu, sendo descoberto que o menor apresentava lesões na região anal, conforme constatou a autora, que é médica, bem assim as médicas Dra. A.R. P. V. e Dra. A. L. F. M.; que o menor foi encaminhado pelo Conselho Tutelar do Méier à Clínica Psicanalítica da Violência e através de laudo psicológico ficou evidenciada a violência sofrida; que na segunda oportunidade que esteve a sós com o menor, em 21.11.99, o réu novamente abusou de seu filho, conforme constatado pelo Dr. É.C. C.J. e que foi realizada perícia nos autos da ação de regulamentação de visitação que tramitou neste Juízo onde foi constatado o referido abuso sexual. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/71. Contestação às fls. 81/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/184, requerendo, preliminarmente, o declínio da competência para este Juízo, vez que a autora e o menor têm domicílio no Méier e também pelo fato de neste Juízo terem tramitado outras três ações entre as mesmas partes. No mérito, aduziu, em síntese, que se casou com a autora em 17.09.94 quando esta já estava grávida, indo morar em Cabo Frio; que após um mês do nascimento do seu filho, a autora retornou ao Rio de Janeiro, ajuizando ações de separação judicial e alimentos em face

do réu; que a família da autora sempre a influenciou para tomar a atitude de voltar a morar no Rio de Janeiro, com seu filho, afastando-o do convívio paterno; que em 31.05.95 a autora fez um registro de ocorrência na DP relatando que o réu a ameaçava e teria tentado seqüestrar a criança; que em 25.07.96 foi regulamentada a visitação do réu ao filho sem qualquer acompanhamento, fato que ocorreu até 19.05.1999; que a autora e seus familiares sempre dificultavam a visitação, por vezes sumindo com a criança; que os genitores da autora por diversas vezes foram à Delegacia de Polícia registrar várias ocorrências contra o réu, tendo sido todos os inquéritos arquivados em sede policial; que na ação de Modificação de Cláusula foi determinado que o réu visitasse o menor com acompanhamento de uma babá; que em 20.06.1999, quando ocorreu a primeira visitação sem acompanhamento, a autora fez falsa acusação de que o réu teria abusado sexualmente de seu filho; que no laudo do IML não houve constatação do alegado abuso; que o menor foi levado para acompanhamento psicológico junto à Clínica da Violência sem que o réu tivesse conhecimento, sendo elaborado o laudo da referida clínica sem que o menor estivesse em companhia do réu; que apesar do laudo, as visitas continuaram a ser feitas com a anuência do Juízo; que em 25.11.1999 a autora juntou ao processo novo laudo constatando abuso sexual do menor, bem como agressões físicas sofridas pelo mesmo; que o médico, É.C. C. J., que emitiu o último laudo convivia diariamente como o menor, eis que se tratava de companheiro da autora; que as duas medidas cautelares inominadas ajuizadas pela autora foram julgadas improcedentes e a ação de modificação de cláusula proposta pelo réu foi julgada parcialmente procedente. Às fls. 226/227, decisão que suspendeu os efeitos do poder familiar, bem assim a visitação, contra a qual o réu interpôs Agravo de Instrumento, conforme se vê de fls. 256/262. Às fls. 268/284 laudo psicológico realizado no IASERJ, em obediência à decisão de fls. 226/227, oportunizada a manifestação das partes (fls. 293/294 e 296/303). Estudo social às fls. 369/379. Manifestação do Ministério Público às fls. 381/384 pugnando pelo declínio de competência para este Fórum Regional. Às fls. 411 AIJ perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, onde houve o declínio de competência para o Juízo de uma das Varas de Família deste Fórum Regional. Às fls. 435/446, avaliação psicológica realizada neste Juízo. Manifestação do Ministério Público às fls. 499 v./500 v. requerendo diversas diligências e o adiamento da AIJ, o que foi deferido às fls. 503. Complementação da avaliação psicológica às fls. 615/625, sobre a qual se manifestaram as partes às fls. 629/639 e 642/644. Às fls. 651/888 cópias do inquérito policial e peças que o instruem, instaurado em virtude dos fatos narrados neste feito. Às fls. 944/945 e 953, esclarecimentos prestados pelas médicas A. L. F. M. e A. R. P. V., conforme requerimento do MP. Auto de exame de corpo de delito complementar às fls. 987, oportunizada a manifestação das partes (fls. 991/992 e 994). Decisão saneadora às fls. 1013, que restou irrecorrida. A AIJ transcorreu conforme fls. 1036, sendo colhidos os depoimentos das partes. Memoriais às fls. 1044/1045 e 1047/1052. Parecer final do Ministério Público às fls. 1054/1066 pugnando pela improcedência do pedido.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação em que objetiva a autora destituir o réu do poder familiar ao argumento de que este teria molestado sexualmente o filho menor. A análise dos autos revela que a partir da prematura separação das partes, havida menos de um mês após terem se matrimoniado, quando então a autora retornou à casa paterna, teve início incontrolável conflito familiar, que se intensificou com o nascimento do filho em virtude da recusa da autora em permitir que o réu o visitasse. O menor nasceu no ano de 1995 e em 1996 o réu propôs ação de regulamentação de visitas, que tramitou perante o Juízo da 2ª. Vara de Família da Capital, na qual as partes alcançaram acordo, que foi homologado em 25.07.1996 (fls. 104). Posteriormente, sob a alegação de que o réu desrespeitava o acordo, a autora ajuizou perante este Juízo ação de modificação de cláusula objetivando que a visitação ocorresse somente em companhia de alguma pessoa da família materna, pretensão que foi julgada improcedente, conforme se vê da cópia da sentença acostada às fls. 157/160, prolatada em 1º. de setembro de 2000. Além dessas, diversas outras ações foram ajuizadas envolvendo a visitação ao menor, a maior parte delas tendo como autora a genitora, conforme se vê do elenco constante de fls. 370/371. O caso em exame, sem dúvida o mais complexo de todas as demandas que envolveram as partes, tem por fundamento fatos ocorridos no ano de 1999, mais precisamente dois episódios datados de 21 de junho e 21 de novembro. No primeiro, a autora atribui ao réu a conduta de ter manipulado o ânus do filho por cima da calça durante o primeiro dia de visitação, sem acompanhamento. No segundo, descreve a autora outro abuso havido ao término de nova visitação vigiada. Quando do primeiro episódio imputado ao réu, a autora levou o menor para atendimento na Clínica Pediátrica da Barra e também na Clínica São Bernardo, onde foi atendido, respectivamente, pelas médicas Dra. A. L. F. M. e Dra. A. R. P. V.. A primeira descreveu em seu relato que o menor apresentava ´lesão bastante eritematosa em região perianal, com fissuras pequenas na mucosa anal, principalmente na região inferior do esfíncter do orifício anal ´ afirmando, ainda, que havia notado ´ lesão compatível com estigma ungueal em quadril direito´ (fls. 22 e verso). A descrição de tal lesão causou a esta magistrada igual perplexidade registrada pelo zeloso Ministério Público em seu parecer: ´... a pergunta que resta é como o réu poderia tê-la causado se de acordo com o relato a criança estava vestida´. O menor foi ainda submetido a exame de corpo de delito, que, todavia, não foi conclusivo (fls. 124), assim como nada concluiu o respectivo exame complementar (fls. 987). Demais disso, examinando o relatório das assistentes sociais que acompanhavam a visitação em julho de 1999, isto é, após aquele primeiro episódio narrado pela autora, que data de 21.06.1999, fica-se sem entender como poderia o menor demonstrar tanto contentamento e descontração na companhia do pai se este houvesse, de fato, o molestado. Importante destacar do aludido relatório os seguintes trechos (fls. 125/126): ´O menino foi apanhado pelo réu, Sr. L. R., na residência materna, às 12:10 hs. Quando Da. M. B., avó materna, abriu a porta da residência, D. ao deparar-se com seu pai foi correndo ao seu encontro, numa clara demonstração de agrado pela presença paterna...´ ´A criança saiu em companhia de seu pai e de D. sem olhar para trás e ao menos se despedir de sua avó...´ ´Sempre solicitando o auxílio e a companhia de seu pai, D. percorreu a maioria dos brinquedos disponíveis, das 13:30 às 17:00 hs...´ ´Durante a brincadeira, D. se apresentava alerta, espontâneo, carinhoso com seu pai, abraçando-o e a quem se dirigia como pai...´ ´Às 17:50 hs. o pai avisou-o de que estava na hora de voltarem, a que o menino demonstrou desagrado, fazendo muxoxo, embora já demonstrasse sinais de cansaço...´ Colhe-se também de outros relatórios feitos à época acerca da visitação: ´O menor foi entregue ao pai pela avó materna, Sra.M., às 12:OO hs. Dirigiu-se ao carro do genitor, onde já se encontrava D., noiva do mesmo, com alegria, satisfação e descontração.´(fls. 131- visita de 01.08.1999) ´Ao se aproximar a hora de retornar e sendo comunicado de que deveriam se aprontar para ir embora, D. fica tenso, mostra insatisfação, insiste na brincadeira, negando-se a aceitar o fato de ter que ir embora, mesmo quando o pai argumenta que a mamãe o espera, que está na hora de ir mas que no outro domingo voltarão a se ver.´(fls. 131- visita de 01.08.1999) ´Aguardando o lanche que seu pai havia ido buscar, novamente o menino demonstra incômodo com a demora e a ausência de seu pai... após o lanche, como da vez anterior, o menino demonstra desagrado quando é informado de que deveria se dirigir à casa materna...´ (fls. 134 - visita de 14.08.1999) ´Permanece todo o tempo como esteve no Playland descontraído, espontâneo, alegre, dirigindo-se ao pai e denominando-o pai, procurando sua ajuda quando necessita´ (fls. 137 - visita de 28.08.1999) ´Ao ser-lhe informado de que deveriam voltar, demonstra desagrado, fica entristecido e reclama´ (fls. 137 - visita de 28.08.1999) ´Expõe que gostaria de dormir com seu pai, mas não o faz porque a mãe não deixa, mas não sabe dizer por que motivo, fechando-se e fugindo de outras perguntas´(fls. 138 - visita de 28.08.1999) De outro lado, é de se assinalar que na medida cautelar ajuizada pela ora autora objetivando a suspensão da visitação em virtude do alegado abuso sexual, em audiência de conciliação realizada em 09.07.1999, o menor foi ouvido e não se conseguiu detectar nada do que fora trazido à análise do Juízo, conforme observou na ocasião o Ministério Público em seu parecer (fls. 143/145). O pedido veiculado nesta medida cautelar, aliás, foi julgado improcedente, tendo o d. magistrado à época afirmado em sua decisão que ´...se a inicial relata que o menor teria dito que o autor do toque seria seu tio e ele não chama o pai de tio, por óbvio não foi o réu o autor do fato, se é que o fato ocorreu...´ O laudo da psicóloga do Juízo elaborado à época, quando já havia sido relatado o segundo episódio de suposto abuso, demonstra que este não ocorreu, tendo a sra. psicóloga afirmado que ´D. traz um novo relato sobre o segundo episódio, deixando claro que o pai não mexeu nele...´ (fls. 61). Quanto ao primeiro episódio, embora se extraia do laudo que ´continuou a ser repetido em sua essência da mesma forma ao longo da perícia´ (fls. 62), é certo que não pôde a sra. psicóloga dizer se foi praticado pelo réu, ou até mesmo se é real o abuso ou psicológico. Neste aspecto, inclusive, a psicóloga afirmou: ´...considero muito mais sério o abuso em sua forma mais plena, o psicológico, a que esta criança vem sendo submetida.´ Com efeito, o que mais chama atenção nestes autos é o quanto a criança vem sendo massacrada emocionalmente desde a mais tenra idade, eis que a hostilidade entre as partes é de tal proporção que dificilmente o menor conseguirá superar o trauma que lhe foi imposto. Demais disso impressiona o fato de a família materna vir buscando de todas as maneiras alienar o genitor, o que se observa não só dos relatórios das assistentes sociais que acompanharam as visitas, as quais registraram atitudes da avó materna no sentido de não permitir que o menor ficasse com brinquedos que ganhara do pai, senão também do laudo psicológico, datado de 17.12.2004 (fls. 615/625), no qual se lê: ´Em relação à família materna, durante a realização das entrevistas, foi possível percebermos que existe um movimento de alienação do genitor da criança. Observamos que esse processo de alienação iniciou-se muito antes do nascimento de D., quando a sra. V. ao retornar para a casa de seus pais, solicitou que sua mãe desse fim, sumisse com tudo que ela havia ganhado de casamento, inclusive com as fotos do evento. Ressaltamos que não existe na casa de D. qualquer tipo de objeto que pudesse lembrar o menino sobre o fato dele ser filho de L.´ Vê-se assim que o quadro probatório não fornece elementos seguros e incontroversos acerca do alegado abuso sexual de modo a justificar a pretendida destituição do poder familiar. Assevere-se que causa estranheza o fato de a autora ter dito à psicóloga que elaborou o laudo de fls. 435/446 que ´não ajuizaria a ação se estivesse segura de que o filho permaneceria sob a guarda da família materna´ e mais ´... se fosse possível consignar-se uma cláusula estabelecendo que se faltar-lhe a genitora, D. permanecerá sob guarda da linhagem materna, ela não veria necessidade de destituição do pátrio poder...´ Ora, tivesse a autora certeza de que seu filho foi molestado pelo réu não diria simplesmente que caso este concordasse em deixar o menor sob a guarda da família materna, não veria necessidade de destituílo do pátrio-poder. Afinal, em sendo a destituição do poder familiar a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos, é inadmissível que pudesse a autora se contentar com singelo acordo nos moldes mencionados no laudo psicológico de fls. 435/446, a menos que tivesse dúvida da ocorrência do fato que imputa ao réu. De todo modo, ainda que os elementos de prova carreados aos autos não tenham apontado incontroversamente para o alegado abuso, é certo que após toda essa batalha judicial a autora conseguiu afastar o menor do convívio paterno, eis que há sete anos o réu não tem contato com o filho, não se sabendo, sequer, se um dia o menor, espontaneamente, externará o desejo de se avistar com o pai. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, tendo em conta a norma inserta no art. 20 § 4º. do CPC. P.R.I, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Rio de Janeiro, 31 de março de 2008. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO JUÍZA DE DIREITO.”