sábado, 30 de janeiro de 2010

Um Caso/Jurisprudência exemplar.

NESTE CASO HÁ TODOS OS INGREDIENTES DE UMA FALSA ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL: ATRITO FAMILIAR PREEXISTENTE, MÃE ALIENADORA IMPEDINDO CONVIVÊNCIA E A ATUAÇÃO NEFASTA DE PSICÓLOGAS E MÉDICOS MAL INTENCIONADOS E SEM ESCRÚPULOS. VERIFICA-SE AINDA A ATUAÇÃO PERNICIOSA DA MALFADADA CLÍNICA DA VIOLÊNCIA, JÁ CONHECIDA POR SUA DESONESTIDADE EM FABRICAR FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO.


Decisao do Cartorio da 1a Vara de Familia, regional do Meier, Rio de

Janeiro. Processo no: 2002.208.011918-0, de 31 de marco de 2008. Juiza Maria Luiza de Freitas Carvalho:


“Sentença : V.G.B. propôs AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER em face de L.R.M. aduzindo, em síntese, que foi casada com o réu e que desta união adveio o menor D.L.B.M., nascido em 14.03.1995; que o casamento desfez-se antes mesmo do nascimento do filho, sendo o divórcio decretado em 15.07.1997; que após a separação do casal, autora e réu passaram a se desentender quanto à visitação paterna ao menor; que em junho de 1999, logo na primeira visitação paterna, sem acompanhamento, o menor queixou-se de dores e questionado pela mãe e pela avó afirmou ter sido molestado abusivamente pelo réu, sendo descoberto que o menor apresentava lesões na região anal, conforme constatou a autora, que é médica, bem assim as médicas Dra. A.R. P. V. e Dra. A. L. F. M.; que o menor foi encaminhado pelo Conselho Tutelar do Méier à Clínica Psicanalítica da Violência e através de laudo psicológico ficou evidenciada a violência sofrida; que na segunda oportunidade que esteve a sós com o menor, em 21.11.99, o réu novamente abusou de seu filho, conforme constatado pelo Dr. É.C. C.J. e que foi realizada perícia nos autos da ação de regulamentação de visitação que tramitou neste Juízo onde foi constatado o referido abuso sexual. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/71. Contestação às fls. 81/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/184, requerendo, preliminarmente, o declínio da competência para este Juízo, vez que a autora e o menor têm domicílio no Méier e também pelo fato de neste Juízo terem tramitado outras três ações entre as mesmas partes. No mérito, aduziu, em síntese, que se casou com a autora em 17.09.94 quando esta já estava grávida, indo morar em Cabo Frio; que após um mês do nascimento do seu filho, a autora retornou ao Rio de Janeiro, ajuizando ações de separação judicial e alimentos em face

do réu; que a família da autora sempre a influenciou para tomar a atitude de voltar a morar no Rio de Janeiro, com seu filho, afastando-o do convívio paterno; que em 31.05.95 a autora fez um registro de ocorrência na DP relatando que o réu a ameaçava e teria tentado seqüestrar a criança; que em 25.07.96 foi regulamentada a visitação do réu ao filho sem qualquer acompanhamento, fato que ocorreu até 19.05.1999; que a autora e seus familiares sempre dificultavam a visitação, por vezes sumindo com a criança; que os genitores da autora por diversas vezes foram à Delegacia de Polícia registrar várias ocorrências contra o réu, tendo sido todos os inquéritos arquivados em sede policial; que na ação de Modificação de Cláusula foi determinado que o réu visitasse o menor com acompanhamento de uma babá; que em 20.06.1999, quando ocorreu a primeira visitação sem acompanhamento, a autora fez falsa acusação de que o réu teria abusado sexualmente de seu filho; que no laudo do IML não houve constatação do alegado abuso; que o menor foi levado para acompanhamento psicológico junto à Clínica da Violência sem que o réu tivesse conhecimento, sendo elaborado o laudo da referida clínica sem que o menor estivesse em companhia do réu; que apesar do laudo, as visitas continuaram a ser feitas com a anuência do Juízo; que em 25.11.1999 a autora juntou ao processo novo laudo constatando abuso sexual do menor, bem como agressões físicas sofridas pelo mesmo; que o médico, É.C. C. J., que emitiu o último laudo convivia diariamente como o menor, eis que se tratava de companheiro da autora; que as duas medidas cautelares inominadas ajuizadas pela autora foram julgadas improcedentes e a ação de modificação de cláusula proposta pelo réu foi julgada parcialmente procedente. Às fls. 226/227, decisão que suspendeu os efeitos do poder familiar, bem assim a visitação, contra a qual o réu interpôs Agravo de Instrumento, conforme se vê de fls. 256/262. Às fls. 268/284 laudo psicológico realizado no IASERJ, em obediência à decisão de fls. 226/227, oportunizada a manifestação das partes (fls. 293/294 e 296/303). Estudo social às fls. 369/379. Manifestação do Ministério Público às fls. 381/384 pugnando pelo declínio de competência para este Fórum Regional. Às fls. 411 AIJ perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, onde houve o declínio de competência para o Juízo de uma das Varas de Família deste Fórum Regional. Às fls. 435/446, avaliação psicológica realizada neste Juízo. Manifestação do Ministério Público às fls. 499 v./500 v. requerendo diversas diligências e o adiamento da AIJ, o que foi deferido às fls. 503. Complementação da avaliação psicológica às fls. 615/625, sobre a qual se manifestaram as partes às fls. 629/639 e 642/644. Às fls. 651/888 cópias do inquérito policial e peças que o instruem, instaurado em virtude dos fatos narrados neste feito. Às fls. 944/945 e 953, esclarecimentos prestados pelas médicas A. L. F. M. e A. R. P. V., conforme requerimento do MP. Auto de exame de corpo de delito complementar às fls. 987, oportunizada a manifestação das partes (fls. 991/992 e 994). Decisão saneadora às fls. 1013, que restou irrecorrida. A AIJ transcorreu conforme fls. 1036, sendo colhidos os depoimentos das partes. Memoriais às fls. 1044/1045 e 1047/1052. Parecer final do Ministério Público às fls. 1054/1066 pugnando pela improcedência do pedido.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação em que objetiva a autora destituir o réu do poder familiar ao argumento de que este teria molestado sexualmente o filho menor. A análise dos autos revela que a partir da prematura separação das partes, havida menos de um mês após terem se matrimoniado, quando então a autora retornou à casa paterna, teve início incontrolável conflito familiar, que se intensificou com o nascimento do filho em virtude da recusa da autora em permitir que o réu o visitasse. O menor nasceu no ano de 1995 e em 1996 o réu propôs ação de regulamentação de visitas, que tramitou perante o Juízo da 2ª. Vara de Família da Capital, na qual as partes alcançaram acordo, que foi homologado em 25.07.1996 (fls. 104). Posteriormente, sob a alegação de que o réu desrespeitava o acordo, a autora ajuizou perante este Juízo ação de modificação de cláusula objetivando que a visitação ocorresse somente em companhia de alguma pessoa da família materna, pretensão que foi julgada improcedente, conforme se vê da cópia da sentença acostada às fls. 157/160, prolatada em 1º. de setembro de 2000. Além dessas, diversas outras ações foram ajuizadas envolvendo a visitação ao menor, a maior parte delas tendo como autora a genitora, conforme se vê do elenco constante de fls. 370/371. O caso em exame, sem dúvida o mais complexo de todas as demandas que envolveram as partes, tem por fundamento fatos ocorridos no ano de 1999, mais precisamente dois episódios datados de 21 de junho e 21 de novembro. No primeiro, a autora atribui ao réu a conduta de ter manipulado o ânus do filho por cima da calça durante o primeiro dia de visitação, sem acompanhamento. No segundo, descreve a autora outro abuso havido ao término de nova visitação vigiada. Quando do primeiro episódio imputado ao réu, a autora levou o menor para atendimento na Clínica Pediátrica da Barra e também na Clínica São Bernardo, onde foi atendido, respectivamente, pelas médicas Dra. A. L. F. M. e Dra. A. R. P. V.. A primeira descreveu em seu relato que o menor apresentava ´lesão bastante eritematosa em região perianal, com fissuras pequenas na mucosa anal, principalmente na região inferior do esfíncter do orifício anal ´ afirmando, ainda, que havia notado ´ lesão compatível com estigma ungueal em quadril direito´ (fls. 22 e verso). A descrição de tal lesão causou a esta magistrada igual perplexidade registrada pelo zeloso Ministério Público em seu parecer: ´... a pergunta que resta é como o réu poderia tê-la causado se de acordo com o relato a criança estava vestida´. O menor foi ainda submetido a exame de corpo de delito, que, todavia, não foi conclusivo (fls. 124), assim como nada concluiu o respectivo exame complementar (fls. 987). Demais disso, examinando o relatório das assistentes sociais que acompanhavam a visitação em julho de 1999, isto é, após aquele primeiro episódio narrado pela autora, que data de 21.06.1999, fica-se sem entender como poderia o menor demonstrar tanto contentamento e descontração na companhia do pai se este houvesse, de fato, o molestado. Importante destacar do aludido relatório os seguintes trechos (fls. 125/126): ´O menino foi apanhado pelo réu, Sr. L. R., na residência materna, às 12:10 hs. Quando Da. M. B., avó materna, abriu a porta da residência, D. ao deparar-se com seu pai foi correndo ao seu encontro, numa clara demonstração de agrado pela presença paterna...´ ´A criança saiu em companhia de seu pai e de D. sem olhar para trás e ao menos se despedir de sua avó...´ ´Sempre solicitando o auxílio e a companhia de seu pai, D. percorreu a maioria dos brinquedos disponíveis, das 13:30 às 17:00 hs...´ ´Durante a brincadeira, D. se apresentava alerta, espontâneo, carinhoso com seu pai, abraçando-o e a quem se dirigia como pai...´ ´Às 17:50 hs. o pai avisou-o de que estava na hora de voltarem, a que o menino demonstrou desagrado, fazendo muxoxo, embora já demonstrasse sinais de cansaço...´ Colhe-se também de outros relatórios feitos à época acerca da visitação: ´O menor foi entregue ao pai pela avó materna, Sra.M., às 12:OO hs. Dirigiu-se ao carro do genitor, onde já se encontrava D., noiva do mesmo, com alegria, satisfação e descontração.´(fls. 131- visita de 01.08.1999) ´Ao se aproximar a hora de retornar e sendo comunicado de que deveriam se aprontar para ir embora, D. fica tenso, mostra insatisfação, insiste na brincadeira, negando-se a aceitar o fato de ter que ir embora, mesmo quando o pai argumenta que a mamãe o espera, que está na hora de ir mas que no outro domingo voltarão a se ver.´(fls. 131- visita de 01.08.1999) ´Aguardando o lanche que seu pai havia ido buscar, novamente o menino demonstra incômodo com a demora e a ausência de seu pai... após o lanche, como da vez anterior, o menino demonstra desagrado quando é informado de que deveria se dirigir à casa materna...´ (fls. 134 - visita de 14.08.1999) ´Permanece todo o tempo como esteve no Playland descontraído, espontâneo, alegre, dirigindo-se ao pai e denominando-o pai, procurando sua ajuda quando necessita´ (fls. 137 - visita de 28.08.1999) ´Ao ser-lhe informado de que deveriam voltar, demonstra desagrado, fica entristecido e reclama´ (fls. 137 - visita de 28.08.1999) ´Expõe que gostaria de dormir com seu pai, mas não o faz porque a mãe não deixa, mas não sabe dizer por que motivo, fechando-se e fugindo de outras perguntas´(fls. 138 - visita de 28.08.1999) De outro lado, é de se assinalar que na medida cautelar ajuizada pela ora autora objetivando a suspensão da visitação em virtude do alegado abuso sexual, em audiência de conciliação realizada em 09.07.1999, o menor foi ouvido e não se conseguiu detectar nada do que fora trazido à análise do Juízo, conforme observou na ocasião o Ministério Público em seu parecer (fls. 143/145). O pedido veiculado nesta medida cautelar, aliás, foi julgado improcedente, tendo o d. magistrado à época afirmado em sua decisão que ´...se a inicial relata que o menor teria dito que o autor do toque seria seu tio e ele não chama o pai de tio, por óbvio não foi o réu o autor do fato, se é que o fato ocorreu...´ O laudo da psicóloga do Juízo elaborado à época, quando já havia sido relatado o segundo episódio de suposto abuso, demonstra que este não ocorreu, tendo a sra. psicóloga afirmado que ´D. traz um novo relato sobre o segundo episódio, deixando claro que o pai não mexeu nele...´ (fls. 61). Quanto ao primeiro episódio, embora se extraia do laudo que ´continuou a ser repetido em sua essência da mesma forma ao longo da perícia´ (fls. 62), é certo que não pôde a sra. psicóloga dizer se foi praticado pelo réu, ou até mesmo se é real o abuso ou psicológico. Neste aspecto, inclusive, a psicóloga afirmou: ´...considero muito mais sério o abuso em sua forma mais plena, o psicológico, a que esta criança vem sendo submetida.´ Com efeito, o que mais chama atenção nestes autos é o quanto a criança vem sendo massacrada emocionalmente desde a mais tenra idade, eis que a hostilidade entre as partes é de tal proporção que dificilmente o menor conseguirá superar o trauma que lhe foi imposto. Demais disso impressiona o fato de a família materna vir buscando de todas as maneiras alienar o genitor, o que se observa não só dos relatórios das assistentes sociais que acompanharam as visitas, as quais registraram atitudes da avó materna no sentido de não permitir que o menor ficasse com brinquedos que ganhara do pai, senão também do laudo psicológico, datado de 17.12.2004 (fls. 615/625), no qual se lê: ´Em relação à família materna, durante a realização das entrevistas, foi possível percebermos que existe um movimento de alienação do genitor da criança. Observamos que esse processo de alienação iniciou-se muito antes do nascimento de D., quando a sra. V. ao retornar para a casa de seus pais, solicitou que sua mãe desse fim, sumisse com tudo que ela havia ganhado de casamento, inclusive com as fotos do evento. Ressaltamos que não existe na casa de D. qualquer tipo de objeto que pudesse lembrar o menino sobre o fato dele ser filho de L.´ Vê-se assim que o quadro probatório não fornece elementos seguros e incontroversos acerca do alegado abuso sexual de modo a justificar a pretendida destituição do poder familiar. Assevere-se que causa estranheza o fato de a autora ter dito à psicóloga que elaborou o laudo de fls. 435/446 que ´não ajuizaria a ação se estivesse segura de que o filho permaneceria sob a guarda da família materna´ e mais ´... se fosse possível consignar-se uma cláusula estabelecendo que se faltar-lhe a genitora, D. permanecerá sob guarda da linhagem materna, ela não veria necessidade de destituição do pátrio poder...´ Ora, tivesse a autora certeza de que seu filho foi molestado pelo réu não diria simplesmente que caso este concordasse em deixar o menor sob a guarda da família materna, não veria necessidade de destituílo do pátrio-poder. Afinal, em sendo a destituição do poder familiar a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos, é inadmissível que pudesse a autora se contentar com singelo acordo nos moldes mencionados no laudo psicológico de fls. 435/446, a menos que tivesse dúvida da ocorrência do fato que imputa ao réu. De todo modo, ainda que os elementos de prova carreados aos autos não tenham apontado incontroversamente para o alegado abuso, é certo que após toda essa batalha judicial a autora conseguiu afastar o menor do convívio paterno, eis que há sete anos o réu não tem contato com o filho, não se sabendo, sequer, se um dia o menor, espontaneamente, externará o desejo de se avistar com o pai. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, tendo em conta a norma inserta no art. 20 § 4º. do CPC. P.R.I, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Rio de Janeiro, 31 de março de 2008. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO JUÍZA DE DIREITO.”

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